Processo 0018756-10.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 0018756-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025563-25.2012.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : DANIELA DE OLIVEIRA BARROS CURSINO ADVOGADO(A) : MERYELEN SERA WILLE NEGRE (OAB PR042118) ADVOGADO(A) : RODOLFO IAGHI LEITE ARAUJO ANDRADE (OAB TO009543) AGRAVANTE : WILMA PIRES DE BARROS ADVOGADO(A) : MERYELEN SERA WILLE NEGRE (OAB PR042118) ADVOGADO(A) : RODOLFO IAGHI LEITE ARAUJO ANDRADE (OAB TO009543) AGRAVANTE : MFC - COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPA ADVOGADO(A) : MERYELEN SERA WILLE NEGRE (OAB PR042118) ADVOGADO(A) : RODOLFO IAGHI LEITE ARAUJO ANDRADE (OAB TO009543) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. LEI Nº 8.009/1990. ALIENAÇÃO PRETÉRITA DE OUTRO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO BEM CONSTRITO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 99.405, mantendo a constrição judicial. A agravante sustentou que o bem constitui seu único imóvel residencial, protegido pela Lei nº 8.009/1990, e que o imóvel matriculado sob nº 13.253, embora ainda registrado em seu nome, foi alienado há mais de vinte anos mediante escritura pública. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, o levantamento da penhora e a intimação da adquirente do imóvel anteriormente alienado. Foi interposto Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência formal de imóvel registrado em nome da executada é suficiente para afastar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990; e (ii) estabelecer se há prova suficiente de que o imóvel matriculado sob nº 99.405 é efetivamente utilizado como residência da agravante, apta a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.009/1990 concretiza os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, conferindo proteção de ordem pública ao imóvel destinado à residência da entidade familiar. 4. A impenhorabilidade do bem de família alcança, em tese, os direitos aquisitivos decorrentes de imóvel financiado e gravado com alienação fiduciária, desde que comprovada sua destinação residencial. 5. A escritura pública de compra e venda apresentada pela agravante constitui prova idônea da alienação pretérita do imóvel matriculado sob nº 13.253, com transferência da posse, uso, domínio, direitos e ações à adquirente, circunstância não impugnada pela parte agravada. 6. A permanência do registro imobiliário em nome da agravante não impede, por si só, o reconhecimento da alienação fática do imóvel para fins de análise da incidência da proteção legal prevista na Lei nº 8.009/1990. 7. O reconhecimento da impenhorabilidade exige prova da efetiva destinação residencial do imóvel indicado como bem de família, não sendo suficiente a mera alegação de que se trata do único imóvel da executada. 8. Incumbe à parte que invoca a proteção legal comprovar a utilização do imóvel como moradia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo…
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