Processo 0018757-27.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018757-27.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018757-27.2025.4.05.8201 AUTOR: EDIVAN LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VENTURA LACERDA - PB11379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora, EDIVAN LOURENCO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em sua petição inicial de ID 110474549, o demandante sustenta ser segurado do Regime Geral de Previdência Social e que, no exercício de suas atividades laborais, passou a sofrer com graves complicações de saúde, especificamente um quadro de Trombose Venosa Profunda (TVP) no membro inferior esquerdo, diagnosticado inicialmente em março de 2007. Relata que, em decorrência dessa patologia, usufruiu do benefício de auxílio-doença (espécie 31) sob o NB 519.948.575-6, o qual foi mantido até 09/01/2008. Argumenta que, após a cessação administrativa do referido amparo, remanesceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual de motorista, o que fundamentaria o direito à indenização acidentária prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. A autarquia previdenciária, regularmente citada, apresentou contestação articulada no ID 127937182 e, posteriormente, reforçada no ID 143634022. Preliminarmente, o réu arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação ou de concessão específica do auxílio-acidente, sustentando a aplicação do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, defendeu a ocorrência da decadência do direito à revisão do ato de cessação, nos termos do artigo 103 da Lei de Benefícios. Sustentou, ainda, que a patologia que acomete o autor possui natureza de doença degenerativa ou vascular, não se enquadrando no conceito legal de "acidente de qualquer natureza" exigido para a modalidade indenizatória pretendida, invocando a tese firmada no Tema 269 da TNU. Concluiu pela impossibilidade de aplicação da fungibilidade entre benefícios por incapacidade e auxílio-acidente no caso concreto, requerendo a total improcedência dos pedidos. Fixados os pontos controvertidos, passo a decidir. 1. REQUISITOS LEGAIS E QUALIDADE DE SEGURADO A pretensão jurídica deduzida pela parte autora repousa na concessão do benefício de auxílio-acidente, modalidade de prestação previdenciária de natureza eminentemente indenizatória. O regramento fundamental da matéria encontra-se esculpido no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece que o benefício será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não visa substituir a renda do trabalho, mas sim compensar o trabalhador pelo maior esforço despendido ou pela limitação funcional que, embora não impeça o labor, reduz seu potencial produtivo. Para o reconhecimento do direito, faz-se necessária a presença concomitante de quatro requisitos fundamentais: a qualidade de segurado; a ocorrência de acidente de qualquer natureza (ou causa equiparada); a consolidação das lesões e a redução parcial e…

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