Processo 0018759-63.2021.8.19.0004
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018759-63.2021.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0018759-63.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00437270 RECTE: PAULO CRISTIANO CORDEIRO AZEVEDO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018759-63.2021.8.19.0004 Recorrente: PAULO CRISTIANO CORDEIRO DE AZEVEDO Recorridos: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 02ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO FOI AJUIZADA SOB O RITO PRÓPRIO DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA REPETITIVO 1.286 DO STJ. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 04/08/2022. OBSERVÂNCIA DO LIMITE GLOBAL DE 70% PREVISTO NO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 4º, 6º, IV, V, VIII, XI e XII, 54-A, 54-B, 54-C, 54-D, 104-A e 104-B do CDC, bem como os arts. 4º, 6º, 317, 322, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, 932, parágrafo único, 1.013 e 1.022 do CPC. Aduz que embora a demanda tenha recebido uma etiqueta genérica, o seu núcleo material e a causa de pedir sempre foram o superendividamento severo e a violação do mínimo existencial. Sustenta que o acórdão violou os deveres de cooperação e saneamento ao não oportunizar a emenda ou a adequação do procedimento, preferindo julgar o mérito em desfavor do consumidor de forma precoce. Aponta que o acórdão confundiu a aplicação do Tema nº 1.286/STJ com o direito à repactuação de dívidas. O recorrente defende que os tetos administrativos de consignação para militares não impedem a intervenção judicial baseada no Código de Defesa do Consumidor quando caracterizada a insolvência civil de consumo. Contrarrazões, fls.824/829. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, importa destacar o seguinte trecho do acórdão em que a Câmara destaca que o recorrente não fundamentou a ação no rito do superendividamento: "Inicialmente, cumpre registrar que, embora a parte apelante sustente nulidade da sentença por inobservância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a análise da petição inicial revela que a demanda originária não foi proposta como ação de repactuação de dívidas, mas, sim, como mera ação voltada à limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento, com pedido para que os empréstimos consignados fossem restringidos ao percentual de 30% ou 35% da remuneração líquida, sob fundamento de superendividamento e preservação do mínimo existencial." Dito isso, a questão relativa aos…
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