Processo 0018762-21.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018762-21.2025.5.16.0001 AUTOR: JOCELIO SANTOS COSTA RÉU: INSTITUTO GEPAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aade85c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Diante de toda a fundamentação exposta, este juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís resolve rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jocelio Santos Costa em face de Instituto Gepas, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer listadas a seguir: a) proceder à regular anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, física ou digital, fazendo constar a admissão em 01 de abril de 2025, a rescisão em 01 de novembro de 2025, a função de ajudante de serviço público de limpeza (operador de máquina roçadeira) e o salário bruto de R$ 2.000,00, no prazo de cinco dias úteis após o trânsito em julgado e intimação específica para apresentação do documento, sob pena de anotação pela secretaria da Vara de Trabalho; b) efetuar o depósito em conta vinculada do FGTS relativo a todo o período trabalhado e sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa compensatória de quarenta por cento sobre o montante dos depósitos, com posterior liberação dos valores por meio de alvará judicial; c) - Julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 10.575,77, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 9.594,67, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2";R$ 112,00, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 294,00, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 479,73, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 207,37, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;Sem incidência de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de multa do art. 467 da CLT e danos morais, tudo na forma da fundamentação supracitada. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 24.06.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 23.06.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Determinar a expedição de alvará para liberação do FGTS. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 207,37, calculadas sobre o valor de R$ 10.368,41. Condenação arbitrada em R$ 10.575,77. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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