Processo 0018762-43.2024.8.16.0021
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018762-43.2024.8.16.0021 Recurso: 0018762-43.2024.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO ERELI TERA SECURITIZADORA SA Apelado(s): TERA SECURITIZADORA SA TEXPORT TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO ERELI Vistos. Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 76.1-1ºgrau: “TERA Securitizadora S/A ajuizou ação monitória em face de TEXPORT Têxtil Indústria e Comércio EIRELI, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento de quantia líquida, certa e exigível, representada por duplicatas mercantis oriundas de operação comercial entre a empresa ENR Comercial Ltda. e a ré, cujos títulos foram posteriormente endossados à autora. Alegou que os créditos foram adquiridos regularmente e de boa-fé, estando instruída a inicial com documentos idôneos, como duplicatas, notas fiscais e e-mails que comprovariam o aceite da ré. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (evento 30.1), sustentando, em preliminar, ausência de relação jurídica com a parte autora, ausência de prova escrita hábil, nulidade dos títulos apresentados e inexistência de obrigação líquida e exigível. Alegou ainda, no mérito, vícios nos produtos entregues, ausência de entrega de mercadorias em parte das operações e abusividade dos valores cobrados, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Na mesma oportunidade, a ré apresentou reconvenção, requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando prejuízos oriundos da cobrança indevida das duplicatas discutidas nos autos. Sustentou que a cobrança foi baseada em relação comercial viciada e em títulos emitidos de forma unilateral e abusiva pela empresa originária (ENR). A autora apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (evento 44.1), reiterando a regularidade da cessão de crédito, a suficiência da prova documental e o Sustentou que a reconvenção é infundada, genérica, desprovida de inadimplemento contratual da ré. comprovação documental e contraditória com os pagamentos parciais efetuados. Cumpre, portanto, analisar se o conjunto documental apresentado pela autora é suficiente para constituir prova escrita hábil à formação do título executivo judicial pretendido, e se estão presentes os requisitos legais para a exigibilidade dos valores postulados. As partes manifestaram-se sobre as provas. O juízo indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando o conjunto probatório suficiente ao deslinde da causa, tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.” Sobreveio a sentença, que julgou improcedentes o pedido inicial e a reconvenção. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov. 79.1 e 82.1-origem), foram rejeitados pela decisão de mov. 91.1-origem. Inconformada, a ré apelou a este Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 96.1-1ºgrau), sustentando, em síntese, que: a) se o título é inexigível por ausência de entrega das mercadorias, então o pagamento anteriormente realizado configura verdadeiro enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; b) não é juridicamente possível impedir a restituição sob o fundamento de que a…
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