Processo 0018764-84.2025.8.27.2700
TJTO • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de competência cível Nº 0018764-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049813-56.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS INTERESSADO : DEJORGE LOPES DAMACENO ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO ADVOGADO(A) : WILSON SANTOS DE OLIVEIRA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, para definir o órgão competente para processar e julgar Ação de Exibição de Documento proposta em desfavor do Instituto de Terras do Tocantins (ITERTINS) e do Estado do Tocantins. A parte autora afirma ser titular de Título de Domínio nº 88/2010 e requer a expedição de segunda via do documento e a íntegra de processo administrativo correlato, alegando ausência de resposta a requerimentos administrativos. Fundamenta o pedido nos arts. 396 e seguintes, 305 a 310 e 381 do Código de Processo Civil (CPC), bem como no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 12.527/2011. O Juízo da Vara da Fazenda declinou da competência em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O Juizado Especial da Fazenda Pública recusou o processamento, por entender incompatível com o rito sumaríssimo a tutela cautelar antecedente estruturada na petição inicial, suscitando o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ação de exibição de documento estruturada sob a técnica de tutela cautelar antecedente, com fundamento nos arts. 305 a 310 e 381 do CPC, é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está configurado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, do CPC, diante de decisões expressas e sucessivas afastando a competência para o processamento da demanda. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, embora definida por critérios objetivos, pressupõe compatibilidade da demanda com o rito sumaríssimo. 5. A petição inicial, embora intitulada como ação de exibição de documento, foi estruturada com invocação expressa dos arts. 305 a 310 e 381 do CPC, revelando a adoção da técnica de tutela cautelar antecedente e de produção antecipada de prova, com nítida feição instrumental e preparatória. 6. A tutela cautelar antecedente possui procedimento próprio e bifásico, com fase preliminar, possibilidade de aditamento da inicial e reordenação do contraditório, o que não se harmoniza com a lógica concentrada, simples e célere do microssistema dos Juizados Especiais. 7. O art. 27 da Lei nº 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, preservando a identidade procedimental do rito sumaríssimo, o qual não comporta a estrutura prevista nos arts. 303 a 310 do CPC, conforme também orienta o Enunciado Cível nº 163 do Conselho Nacional de Justiça. 8. A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não pode ser interpretada de forma automática e dissociada da natureza do procedimento…
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