Processo 0018766-24.2026.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018766-24.2026.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018766-24.2026.5.16.0001 EXEQUENTE: JOSE REIS MENDES SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f67bfe proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação individual movida por substituído processualmente, para cumprimento de sentença já transitada em julgado proferida em ação coletiva, buscando a execução de seu respectivo crédito, na condição de beneficiário da condenação coletiva. Intimem-se as executadas para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 08 dias, com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, inclusive quanto às matérias dispostas no § 1º do art. 525 do CPC, nos termos do art. 879, §2º, CLT). Neste mesmo ato, deverá ser intimado o Autor para, desde logo, requerer as medidas constritivas que pretende sejam adotadas pelo Juízo para satisfação de seu crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 2 anos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Ficam de logo cientificados os executados, que transcorrido o prazo para manifestação, com ausência de impugnação, tem-se como presumidos corretos os cálculos apresentados, iniciando-se imediatamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir o juízo, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT. Nessa hipótese, a Secretaria da Vara deverá homologar a conta no sistema, para fins de registro. Por fim, do mesmo modo, em havendo impugnação parcial da conta, deverão os executados depositar, em 48 horas, o valor incontroverso, sob pena de execução imediata, uma vez que cumpre a parte executada efetuar o pagamento imediato do quantum da dívida reconhecida, procedendo-se, em caso de descumprimento, atos constritivos de bens. SAO LUIS/MA, 23 de junho de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REIS MENDES SILVA - SIND TRAB IND QUIMICAS E FARMACEUTICAS DO MARANHAO

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