Processo 0018766-89.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018766-89.2025.4.05.8103 AUTOR: FABRICIA FERREIRA FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDIARLEY FARIAS DE CARVALHO - CE27810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por FABRICIA FERREIRA FARIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada empregada doméstica, em decorrência do nascimento de AURORA MARIA FERREIRA FRANCO (DN: 19/09/2024). Em sede de contestação, o INSS argui a prescrição quinquenal, e no mérito pede a improcedência. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do interregno de 5 anos após o requerimento administrativo (06/01/2025 - id. 77618294). Passo ao mérito. Acerca do salário-maternidade, o art. 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) No que concerne à carência, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu que, apenas em se tratando de segurada empregada, empregada doméstica e avulsa, seria dispensada a carência. Tratando-se, por sua vez, de segurada contribuinte individual, facultativa e segurada especial, haveria necessidade de comprovação do recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais ou da demonstração do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, nos termos do art. 25, inc. III, e art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (...) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (...) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (....) No entanto, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, por decisão transitada em julgado, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.…
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