Processo 0018769-74.2014.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0018769-74.2014.8.14.0301 REQUERENTE: ADELINO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ADELINO DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida nos presentes autos, que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário, com DIB em 13/11/2009 (data do protocolo do requerimento administrativo – NB 538.253.645-3) e DIP a contar da intimação da autarquia acerca do julgado, além do pagamento das parcelas retroativas devidas entre DIB e DIP, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos da caderneta de poupança, respeitada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ). O benefício foi implantado em 12/09/2023, com liberação dos valores a partir de 01/11/2021 (DIP(Concessão): 01/11/2021), conforme comprovante de implantação juntado ao ID 100729985. A advogada PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL atuou no processo até a prolação da sentença de conhecimento. Posteriormente, assumiu o patrocínio da parte MARIA DE NAZARÉ RAMOS NUNES DOS SANTOS, OAB/PA nº 10.383, que apresentou os cálculos de liquidação (ID 121021529). O exequente apresentou memória de cálculo das diferenças não recebidas entre DIB (13/11/2009) e DIP (01/11/2021), elaborada pela advogada Maria de Nazaré Ramos Nunes dos Santos em 23/07/2024 (ID 121021529), apurando o principal atualizado de R$ 315.604,42 (trezentos e quinze mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), honorários de sucumbência de R$ 63.120,88 (sessenta e três mil, cento e vinte reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$ 378.725,30 (trezentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), atualizados até 23/07/2024. Intimado, o INSS quedou-se inerte, não ofertando impugnação aos cálculos apresentados, conforme certidão lavrada em 17/11/2025 (ID 161383191). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito previdenciário de natureza acidentária, decorrente da condenação do INSS à concessão de auxílio-doença acidentário e ao pagamento das parcelas retroativas entre a DIB (13/11/2009) e a DIP (01/11/2021). O exequente apresentou memória discriminada de cálculo, elaborada com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda, adotando o INPC como índice de atualização monetária até novembro de 2021, e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021. Regularmente intimado por meio eletrônico (Despacho ID 156592942, de 12/09/2025), o requerido-executado INSS não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo autor-exequente, conforme certidão de 17/11/2025 (ID 161383191). Configurada a inércia da autarquia, os cálculos apresentados pelo exequente devem ser acolhidos, nos termos do art. 535, caput e §§, do CPC/2015. Da divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os advogados que atuaram em momentos distintos do processo: Verifico que na tramitação do presente feito houve atuação sucessiva de duas advogadas: PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL, que patrocinou a causa até a prolação da sentença de conhecimento, e MARIA…
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