Processo 0018770-04.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018770-04.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018770-04.2026.4.05.8100 AUTOR: A. B. D. M. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ADAILTON DA COSTA SOUZA - CE44952 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALINE DA SILVA DAMASCENO REU: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, pois presumo verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A parte autora foi intimada para apresentar planilha de cálculos detalhada sobre o quantum tido como devido, de modo a comprovar que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pleiteado. Transcorrido o prazo assinalado por este Juízo, faleceu em cumprir as diligências. 3. Na mesma oportunidade, em cumprimento à inteligência do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, deveria comprovar existência de requerimento administrativo alusivo ao objeto da presente ação e instaurado anteriormente ao seu ajuizamento. Ato também não praticado pela autora. 4. É notório que o STF ao apreciar, em 03/09/2014, o RE 631.240/MG, compreendeu ser compatível com o art. 5º, XXXV da CF/88 a instituição de condições para o exercício do direito de ação, dentre elas o interesse de agir, representado também pela necessidade de ir a Juízo. 5. Não obstante o recurso citado diga respeito à lide previdenciária, é cristalino que a inteligência dele constante sobre a prévia provocação (não necessariamente exaurimento, frise-se) da esfera administrativa, como condição da ação, estende-se a qualquer tema, inclusive de cunho tributário. Revela-se, portanto, necessário que o Fisco seja interpelado a se manifestar sobre a postulação do contribuinte, tornando-se dispensável o manejo de requerimento específico quando já houver manifestação genérica daquele em sentido oposto. 6. Este também é o posicionamento constante de recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1734733. 2ª T. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. DJe 28/11/2018): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. 2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 85 e 485, VI, do…

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