Processo 0018770-51.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018770-51.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018770-51.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: PAULO EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR DECISÃO Defiro a gratuidade de acesso ao Judiciário. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por PAULO EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0030612-10.2025.8.17.2001, indeferiu o pedido liminar destinado ao reconhecimento da dispensa de estágio probatório relativamente ao segundo vínculo efetivo de Professor da Rede Estadual de Ensino. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que já possui estabilidade em cargo efetivo de Professor da Rede Estadual de Ensino e que, ao assumir novo vínculo funcional igualmente de Professor, faria jus à dispensa de novo estágio probatório, com fundamento no art. 44 da Lei Estadual nº 6.123/68 e no art. 16, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 44.226/2017. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para determinar o reconhecimento provisório da dispensa do estágio probatório e assegurar os efeitos funcionais daí decorrentes. No essencial, é o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Preleciona o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que, recebido o Agravo de Instrumento e não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, poderá o relator, dentro de cinco dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela, estabelece o artigo 300, caput, do diploma processual civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em seguida, em seu §2º, foi igualmente concedido ao Juiz a possibilidade de concedê-la liminarmente, como forma de possibilitar a máxima efetividade ao processo, nos termos do art. 8º do já mencionado códex legal. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal está fundamentada na alegada incidência do art. 44 da Lei Estadual nº 6.123/68 e do art. 16, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 44.226/2017, os quais preveem hipóteses de dispensa de estágio probatório para servidor estável investido em cargo idêntico ao anteriormente ocupado. Todavia, a controvérsia deve ser analisada à luz da disciplina constitucional do instituto da estabilidade. Com efeito, o art. 41 da Constituição Federal estabelece que a estabilidade somente é adquirida após três anos de efetivo exercício, condicionando-se, ainda, à aprovação em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para tal finalidade. “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (...) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”. A partir da promulgação da Constituição de 1988, a estabilidade passou a constituir instituto de matriz constitucional, vinculado necessariamente ao preenchimento dos requisitos nela expressamente previstos, dentre eles a avaliação especial de…

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