Processo 0018774-05.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018774-05.2026.4.05.8500 AUTOR: ROBERTA RODRIGUES LISBOA DA PAIXAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROBERTA RODRIGUES LISBOA DA PAIXÃO contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a UNIÃO FEDERAL, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, por meio da qual pretende: sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita com fulcro no inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, combinado com o art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, por ser a parte autora hipossuficiente; A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, para determinar aos réus, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a prática dos atos necessários à formalização do contrato de financiamento estudantil da Autora junto ao FIES, relativo ao curso de Medicina em que se encontra matriculada na Universidade Tiradentes - UNIT, especificamente: a) à Universidade Tiradentes - UNIT, que confirme/mantenha a matrícula da Autora, disponibilize a vaga de financiamento dentro dos percentuais regulamentares de oferta e proceda ao registro e à validação das informações da Autora no SisFIES; b) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que processe a pré-seleção/inscrição da Autora no processo seletivo do FIES, validando o preenchimento dos requisitos objetivos e autorizando a formalização do contrato; c) à Caixa Econômica Federal, que formalize e libere o contrato de financiamento estudantil em favor da Autora; d) à União Federal, que se abstenha de qualquer óbice normativo ou administrativo que impede o cumprimento dos itens acima; tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por réu; A dispensa de caução real ou fidejussória para a efetivação da tutela de urgência, tendo em vista a hipossuficiência econômica da Autora; Adoção ao Juízo 100% Digital, com a realização dos atos processuais de forma eletrônica; A dispensa de designação de audiência de conciliação; NO MÉRITO: Que seja confirmada a liminar concedida, garantindo à Autora o direito de acesso ao FIES, com a disponibilidade da vaga na instituição ré e a manutenção do financiamento até a conclusão do curso, considerando totalmente procedente a presente demanda; A condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas. Narrou: A Requerente, ROBERTA RODRIGUES LISBOA DA PAIXÃO, hoje com 39 anos de idade, é graduada em Psicologia desde 2008, curso que concluiu com o auxílio do próprio FIES, financiamento que já foi integralmente quitado. Almejando ingressar no curso de Medicina, submeteu-se ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2025, no qual obteve as seguintes notas: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias -- 524,3; Ciências Humanas e suas Tecnologias -- 537,6; Ciências da Natureza e suas Tecnologias -- 542,3; Matemática e suas Tecnologias -- 415,8; e Redação -- 660 pontos (ID 171490211). Com base nessas notas, foi aprovada no IV Processo Seletivo de Medicina 2026/1 promovido pela Universidade Tiradentes - UNIT, tendo obtido a 5ª colocação, com média de…
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