Processo 0018776-33.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018776-33.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018776-33.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSEMAR DA SILVA NOBREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. JOSEMAR DA SILVA NOBREGA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.313.269-6) ou, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação indevida. Relata ser portador de grave lesão no manguito rotador do ombro direito (CID10: S-46.0), decorrente de trauma sofrido há cerca de seis anos, o que inviabiliza o exercício de suas atividades habituais como motorista de máquinas pesadas (ID 110538810). A fundamentar sua pretensão, o autor sustenta que o benefício anteriormente concedido por via judicial foi cessado em 13/11/2024, sem que lhe fosse oportunizado o pedido de prorrogação administrativa. Afirma que, embora tenha realizado a solicitação em tempo hábil e obtido a informação sistêmica de que o benefício fora prorrogado até 27/11/2024, ao tentar formalizar nova prorrogação, o sistema da autarquia impediu o procedimento, alegando extrapolação de prazo. Diante desse cenário de falha operacional do ente público, defende a existência de interesse de agir e a necessidade de intervenção jurisdicional para a proteção de seu direito social. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, na qual se comprometeu a restabelecer o benefício de auxílio-doença com Data de Início do Benefício (DIB) em 08/09/2025 (data do ajuizamento) e Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada para 09/12/2026 (ID 141712137). No mérito, o INSS defendeu a necessidade de comprovação da incapacidade laborativa e o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, pugnando pela improcedência dos pedidos caso a proposta não fosse aceita ou os requisitos não restassem demonstrados. A instrução processual contou com a realização de perícia médica judicial, cujo laudo técnico diagnosticou o autor como portador de traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro (S-46.0) em grau moderado, atestando a existência de incapacidade total e temporária para o labor. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/04/2025 e estimou o prazo de doze meses para recuperação a contar da data do exame pericial. Instada a se manifestar, a parte autora rejeitou expressamente a proposta de acordo formulada pelo INSS. Argumentou que a oferta não contempla adequadamente suas condições pessoais, destacando ter 58 anos de idade e ser analfabeto, fatores que, somados à gravidade da lesão reconhecida no laudo pericial, dificultariam sobremaneira sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho. Requereu, assim, o prosseguimento do feito para a prolação de sentença que avalie o conjunto probatório à luz de sua realidade socioeconômica. Fixados os pontos controvertidos, passo a decidir. 1. REQUISITOS LEGAIS A controvérsia jurídica em exame diz respeito ao preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa. O ordenamento jurídico pátrio, fundado na proteção social e na dignidade da pessoa humana, estabelece um…

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