Processo 0018777-03.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Auxiliadora do Socorro Cardoso Braga, Aldenor Francisco Cardoso Braga, Alcidiney Cardoso Braga e Aidila Francisca da Conceição Cardoso Braga contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Careiro da Várzea/AM, que, nos autos originários nº 0000556-30.2013.8.04.3600, em fase de cumprimento de sentença movido em favor de Antonio Gilson Fonseca de Farias, indeferiu o pedido de dilação de prazo para desocupação voluntária do imóvel e de suspensão do cumprimento da sentença até o julgamento definitivo de ação rescisória, mantendo hígida a decisão anteriormente proferida. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que: (i) a pretensão deduzida buscava postergar os efeitos de decisão transitada em julgado; (ii) o simples ajuizamento de ação rescisória não possui efeito suspensivo automático; (iii) não foi apresentada decisão do Tribunal de Justiça suspendendo os efeitos do título judicial; (iv) as alegações de nulidade processual, relativas à sucessão processual e à formação do polo passivo, dizem respeito a matérias já absorvidas pela coisa julgada; (v) a fase executiva não pode ser convertida em nova fase cognitiva ou em instância recursal permanente; (vi) a existência de procedimento administrativo perante a Secretaria do Patrimônio da União não desconstitui nem suspende os efeitos da decisão possessória transitada em julgado; (vii) embora a situação social dos ocupantes seja relevante, ela não impede, por si só, o cumprimento de sentença definitiva; e (viii) não foi demonstrado fato novo, nulidade superveniente ou causa legal apta a suspender a execução. Em suas razões recursais, a parte agravante argumentou que: (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com custas processuais e despesas recursais sem prejuízo do próprio sustento; (ii) há urgência extrema, pois o mandado de reintegração de posse estava designado para cumprimento no dia 12 de junho de 2026; (iii) a efetivação imediata da medida poderia gerar danos irreversíveis aos ocupantes do imóvel; (iv) os agravantes exercem posse mansa, pública e de boa-fé sobre a área há mais de 42 anos; (v) a posse antiga e consolidada recomendaria cautela redobrada no cumprimento da ordem possessória; (vi) residem no imóvel crianças menores de um ano e pessoas idosas, grupos vulneráveis especialmente protegidos pela Constituição Federal; (vii) a reintegração imediata poderia violar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da proteção especial ao idoso; (viii) há questões processuais pendentes de apreciação, especialmente em razão do ajuizamento de ação rescisória com pedido liminar; (ix) o cumprimento da ordem deveria ser suspenso até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 0008357-70.2025.8.04.9001; (x) haveria vício processual relacionado à oitiva de testemunhas com vínculo direto com a requerida, notadamente José Hortêncio da Silva, ex-cônjuge da requerida, e Antônio Robson Braga Ricardo, sobrinho da requerida; (xi) a manutenção da ordem antes do reexame dessa suposta irregularidade acarretaria prejuízo irreparável; (xii) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano; (xiii) existem plantações no imóvel, utilizadas como principal fonte de subsistência dos agravantes; e (xiv) a suspensão temporária da…
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