Processo 0018779-63.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0018779-63.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOICE KELLY LOPES DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ATENCIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por JOICE KELLY LOPES DA SILVA GUIMARÃES contra o MUNICÍPIO DE PALMAS . Na petição inicial, a parte autora relata ter participado do concurso público promovido pela administração municipal, regulado pelo Edital n. 62/2024, voltado ao provimento do cargo de Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais) do quadro da educação básica. Sustenta que, na aplicação da prova objetiva de conhecimentos específicos, ocorreram vícios insanáveis na formulação de diversas questões. Afirma que as questões de números 29, 31, 32 e 33 exigiram conteúdos sem qualquer previsão no programa do certame, tais como psicogenética da escrita, diretrizes curriculares para a educação das relações étnico-raciais, legislação sobre combate à intolerância religiosa e pactos internacionais. Aduz, ainda, que a questão de número 37 padece de erro crasso de formulação por incompatibilidade com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a reserva de vaga no concurso com a atribuição cautelar da pontuação correspondente a 3,0 pontos por questão, e, ao final, a confirmação do provimento com a anulação definitiva das questões impugnadas e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demande ( evento 1 ). O processo foi autuado originalmente perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas, tendo sido determinada a redistribuição do feito para este Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos por envolver matéria de concurso público ( evento 8 ). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da autora. Na mesma decisão foi determinada a suspensão dos autos até o trânsito em julgado da decisão na ação civil pública n. 0053225-29.2024.8.27.2729 ( evento 21 ). Ato contínou, foi determinado o levantamento da suspensão e citação do ente público réu ( evento 30 ). Citado, o Município de Palmas apresentou contestação. Em sua peça defensiva, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados pela banca examinadora, ressaltando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral ( evento 34 ). Defendeu a plena legalidade do certame e das questões formuladas, alegando que todas estão em consonância com o conteúdo programático do edital e que não há erro crasso a justificar intervenção judicial. Por tais razões, requereu a improcedência total dos pedidos ( evento 34 ). Foi oportunizado à parte autora manifestar acerca da contestação ( evento 36 ), mas a requerente não manifestou ( evento 39 ). As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir ( evento 40 ), oportunidade em que a parte autora requereu a realização de prova pericial pedagógica ( evento 51 ). O Município de Palmas manifestou pelo julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito ( evento 52 ). O Ministério Público apresentou cota informando a ausência de interesse para intervir no feito e a não oposição ao prosseguimento da marcha processual ( eventos 53 …
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