Processo 0018780-25.2022.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018780-25.2022.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018780-25.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018780-25.2022.8.27.2706/TO APELANTE : IVANGELIO FIGUEIREDO MOTA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO COSTA CUNHA (OAB TO005439) APELANTE : LIDIANE FIGUEREDO DA SILVA MOTA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO COSTA CUNHA (OAB TO005439) APELADO : LAURO HENRIQUE DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IVANGÉLIO FIGUEIREDO MOTA e LIDIANE FIGUEIREDO DA SILVA MOTA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O julgado recorrido conheceu e negou provimento à apelação dos ora recorrentes, mantendo a sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 22.367,21) e danos morais (R$ 5.000,00) em razão de vícios construtivos em imóvel residencial. O acórdão recorrido restou assim ementado ( 13.1 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. compra de imóvel. vícios ocultos. prescrição trienal não aplicável ao caso. cerceamento de defesa não concretizado. a solução dos conflitos de interesse apenas exige análise documental para o deslinde da causa. Laudo pericial confirmado pelo juízo. danos morais constatados. apelação improvida.    A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização de audiência de depoimento da parte não deve prosperar, eis que  a solução dos conflitos de interesse apenas exige análise documental para o deslinde da causa, perfaz-se inviável o pleito de depoimento pessoal em audiência de instrução.    Descabe ao apelante quando defende pela aplicabilidade da regra trienal para prescrição, eis que a pretensão de reparação dos vícios construtivos - a qual se veicula em juízo por ação condenatória - submete-se ao artigo 205 do Código Civil, que fixa o prazo em dez anos "quando a lei não haja fixado prazo menor". Ademais, no caso em apreço, como bem pontuou o sentenciante, “ tal alegação não pode ser acolhida, uma vez que o prazo prescricional (08/03/2016 - 19/08/2022) foi interrompido pela ação cautelar n° 0012182-94.2018.8.27.2706 (iniciada em 03/07/2018 e tendo baixa definitiva em 26/04/2023 ) conforme citado no laudo técnico ( evento 1, LAUDO / 7 ).”. Quanto aos danos materiais alega o apelante que o laudo técnico apresentado aos autos não consta nos autos a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, porém, sem fazer menções acerca de irregularidades técnicas no laudo. Ocorre que a não juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não invalida o laudo elaborado pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo, não se aplicando ao caso as disposições do art. 1.º da Lei n.º 6.496/77. Ademais, pelo que se depreende do indigitado laudo, este foi confeccionado por profissional de confiança do juízo, com vasta formação,  conforme se extrai do item 1.1 do documento.  Certo que restou caracterizado que o apelante sofreu por dissabores em relação aos vícios do imóvel adquirido, portanto, experimentou dissabores de ordem moral, assim, levando em conta a gravidade potencial, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum arbitrado em primeiro grau de R$5.000 (cinco mil reais) deve ser…

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