Processo 0018781-22.2018.8.13.0028

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018781-22.2018.8.13.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0018781-22.2018.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE RUI VAZ DE LIMA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de José Rui Vaz de Lima Filho, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 38-A e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Consta na denúncia que no dia 28 de abril de 2015, às 08h00, no local denominado Fazenda Esperança, antiga Fazenda do Guirão, localizada na Zona Rural do Município de São Vicente de Minas, o denunciado interveio em área de preservação permanente, danificando vegetação primária e secundária em estágio de regeneração do Bioma da Mata Atlântica ao longo de um curso d'água, sem autorização do órgão ambiental competente, mediante a utilização de maquinário. Narram os autos que o denunciado danificou área de preservação permanente mediante o uso de retroescavadeira para abertura de três drenos de 1,5 metro de largura por 1,5 metro de profundidade, localizado em uma várzea úmida, cujo objetivo era escoar água para o Córrego Taboão, sem possuir autorização do órgão competente. Consta ainda que o denunciado realizou desmatamento de área comum através de corte de árvores nativas de médio e grande porte em uma área de 400 metros quadrados, impedindo e dificultando a regeneração natural das formas de vegetação, sem autorização do órgão competente (ID 7481918119). A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2022 (ID 7786773003). O réu foi citado pessoalmente, conforme se extrai do ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de resposta à acusação, o réu arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia por ausência de descrição satisfatória do fato delituoso e a prescrição, conforme se extrai do ID XXX.XXX.XXX-XX. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de outubro de 2024, foram ouvidas as testemunhas Franklin Artur Pereira Filho e Fabio Bortolucci Aversa, ambos policiais militares, bem como a testemunha de defesa Gustavo D'Amore Mendes, sendo posteriormente realizado o interrogatório do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, alegando fragilidade e insuficiência do conjunto probatório, ausência de comprovação inequívoca da caracterização da área como de preservação permanente, confusão entre eventos distintos ocorridos na propriedade e ausência de dolo, conforme alegações finais de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que não existem pedidos pendentes de decisão. Outrossim, não foram arguidas questões preliminares pelas partes. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Do crime previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/98. A materialidade do crime previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/98 restou comprovada pelos seguintes elementos probatórios. O…

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