Processo 0018782-29.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018782-29.2026.8.16.0000 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018782-29.2026.8.16.0000, DA 1ª Vara Cível DO FORO CENTRAL da Comarca DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A AGRAVADA: REBECA ROSS RAZERA RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.417/STF). MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo, formulado com base no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de inexistência, no caso concreto, de fortuito externo apto a justificar a suspensão nacional do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere o sobrestamento do processo com fundamento em tema de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento não merece ser conhecido por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 4. A decisão agravada não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo recorrível por agravo de instrumento. 5. A controvérsia acerca da suspensão do processo e eventual aplicação de tema de repercussão geral pode ser arguida oportunamente em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo risco de preclusão. 6. Não há demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível. TESE DE JULGAMENTO: “1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere o sobrestamento do processo com fundamento em tema de repercussão geral, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem se justificar a aplicação da taxatividade mitigada diante da ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento diferido.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 1.019, 932, III, 1.015 e 1.009, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº 0018782-29.2026.8.16.0000. Vistos. i – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais nº 0009860-30.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, formulado com fundamento no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal (Ref. Mov. 60.1 – autos originários). Na decisão agravada, o juízo de origem entendeu que a controvérsia dos autos, relativa a atraso de voo, encurtamento de conexão, negativa de embarque e reacomodação tardia da passageira, decorre de questões operacionais inerentes à atividade da companhia aérea, configurando, em tese, fortuito interno, não abrangido pelo âmbito de incidência do Tema nº 1.417 do STF, razão pela qual afastou a suspensão nacional do processo. Nas razões recursais, sustenta a parte agravante, em…
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