Processo 0018782-30.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018782-30.2026.5.16.0016 AUTOR: PALMIRA DOS SANTOS MARTINS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f21aa proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA ANTECIPADA Vistos. A reclamante requer tutela de urgência para que a reclamada proceda à imediata reclassificação do adicional de insalubridade do grau médio, no percentual de 20%, para o grau máximo, de 40%, com implantação em folha de pagamento e quitação das diferenças pretéritas. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para demonstrar suas alegações, a autora juntou fichas financeiras referentes aos anos de 2015 a 2024, sob os IDs 9ca7295, a16b664, 4c6c184, 9934b25, 3726f1a, 8de2bc5, e6a1434, 9622736, 29d76ce e ecc9e1a, as quais evidenciam o pagamento habitual do adicional de insalubridade em grau médio. Apresentou também, como provas emprestadas, os laudos periciais de IDs 8cdaf01, 748dfba e 8a44814, produzidos em processos envolvendo outros empregados da reclamada que exerciam atividades na Unidade de Processamento de Materiais Esterilizados – UPME. Os referidos laudos constituem elementos relevantes de convicção, pois descrevem o recebimento, a limpeza, a desinfecção e a esterilização de materiais provenientes de diversos setores hospitalares, inclusive de setores destinados a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tendo os peritos concluído, nos casos examinados, pela caracterização da insalubridade em grau máximo. Contudo, os documentos foram produzidos em relação a outros trabalhadores e não demonstram, de forma suficientemente individualizada, que a reclamante esteja atualmente submetida às mesmas condições funcionais e ambientais, sobretudo quanto às atividades efetivamente exercidas, ao período de lotação na UPME, à participação no rodízio entre as áreas limpa e suja, à frequência de atuação no expurgo e aos equipamentos de proteção utilizados. Tais circunstâncias deverão ser submetidas ao contraditório e, se necessário, à prova técnica. Também não se verifica perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. A reclamante permanece recebendo sua remuneração e o adicional de insalubridade em grau médio, e as eventuais diferenças poderão ser satisfeitas ao final, com os acréscimos legais. A natureza alimentar da parcela, por si só, não autoriza a antecipação do próprio objeto da demanda. Ademais, o pagamento antecipado, especialmente das parcelas retroativas, apresenta risco de irreversibilidade prática, diante da natureza alimentar dos valores. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes. Quanto à regularidade da petição inicial, observa-se que a autora atribuiu valores individualizados às diferenças do adicional de insalubridade, aos décimos terceiros salários, às férias acrescidas de um terço, ao FGTS com multa, ao adicional noturno e ao descanso semanal remunerado. Não se exige memória discriminada dos cálculos, bastando a indicação do valor de cada pretensão, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Entretanto, embora a autora também postule reflexos no auxílio-alimentação, não atribuiu valor específico a essa pretensão. A soma…
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