Processo 0018782-79.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0018782-79.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018782-79.2025.8.19.0000 Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0018782-79.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00075976 RECTE: MARIA DAS GRAÇA DE SOUZA BRAGA RECTE: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO PEREZ RECTE: PRETEXTATO TABORDA JUNIOR RECTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES SILVA RECTE: ANA MARIA CUBAS VIVANCO BALTAZAR RECTE: MARIA LUCIA MOREIRA RIBEIRO ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI OAB/RJ-088063 ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO OAB/RJ-088992 ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA OAB/RJ-088980 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNARJ FUNDAÇÃO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018782-79.2025.8.19.0000 Recorrentes: MARIA DAS GRAÇA DE SOUZA BRAGA E OUTROS Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 288, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, id. 223 e 276, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Prescrição pretensão executória. Recurso parcialmente provido. 1. Cuida-se de ação de condenação em obrigação de fazer cumula com pedido de cobrança, na qual os agravantes foram condenados a revisar a gratificação de encargos especiais recebida pelos agravados, bem como a pagar-lhes as diferenças pretéritas. 2. No caso vertente, convém observar o entendimento consolidado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.336.026/PE, que originou o Tema 880, o qual dispõe que com o advento do CC 2002, não é mais necessário a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente. 3. Modulação de efeitos temporal que estabeleceu o termo inicial para contagem do prazo prescricional aos 30.06.2017, sendo, portanto, o prazo final para início da execução aos 30.06.2022. 4. Verifica-se que até o presente momento os agravantes não iniciaram a execução dos débitos pretéritos, pelo que prescritos. 5. Ressalto que o início da execução da primeira parte da condenação, se deu aos 22.01.2014 - fls. 687 dos autos originários. De modo que, não há como declarar-se prescrita tal pretensão. 6. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento." "Embargos de Declaração. Embargos desprovidos. 1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Embargos de Declaração a que se nega provimento." Inconformado em suas razões recursais, o recorrente, alega violação aos artigos 5º, 6º, 10, 370, 373, §1º, 489, §1º, IV e VI, 783, 786, 926, 927, III e §1º, 1022, II, do Código de Processo Civil; 189, 199, I e 202, parágrafo único, do Código Civil; 1º e 4º do Decreto 20.910/32. Alega aplicação indevida e descontextualizada do Tema 880/STJ. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id. 336. É o relatório. Inicialmente, com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo…

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