Processo 0018786-09.2026.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018786-09.2026.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Ponta Grossa
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0018786-09.2026.8.16.0019   Processo:   0018786-09.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Data da Infração:     Autor(s):   NOSSO CAMPO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Réu(s):   Marcos Alexandre Medyk I - Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência, em caráter de arresto, registrado e encaminhado ao plantão judiciário, no qual a requerente pretende a constrição de safra de feijão supostamente pertencente ao requerido, visando resguardar crédito no valor de R$ 1.311.744,23 (um milhão, trezentos e onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), decorrente de fornecimento de insumos agrícolas. Bem analisada a questão, tenho que a matéria não se insere dentre aquelas afetas à competência do plantão judiciário. O alegado risco de frustração do crédito está desacompanhado de qualquer demonstração concreta de circunstância que tenha impossibilitado o ajuizamento da medida no expediente forense regular. Os fatos narrados na inicial indicam situação anterior, inclusive com tentativa de negociação extrajudicial e ciência prévia acerca da alegada inadimplência e da frustração da garantia inicialmente pactuada, além de lide envolvendo as  mesmas partes já em trâmite na  3ª Vara Cível da Comarca, que em princípio, torna àquele juízo prevento. Acrescenta-se, ainda, que a própria parte autora  informa que a colheita está momentaneamente paralisada em razão das condições climáticas adversas, circunstância que igualmente enfraquece a alegada urgência para apreciação da medida em regime de plantão. Ausente demonstração de que a apreciação do pedido pelo juízo natural, no próximo expediente forense, possa resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Assim, não se evidenciando urgência apta a justificar a atuação excepcional do plantão judiciário, nos termos do art. 9º da Resolução nº 186/2017 do TJPR, deixo de apreciar a pretensão posta na inicial.  II - Encaminhe-se ao Juízo da 3.ª Vara Cível desta comarca,  no início do próximo expediente forense, com as anotações devidas no distribuidor. Intimem-se.    ASSINADO DIGITALMENTE - PROJUDI NOELI SALETE TAVARES REBACK Juíza de Direito rsf

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