Processo 0018791-57.2018.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018791-57.2018.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0018791-57.2018.8.17.2420 AUTOR(A): CELESTE AIDA FERREIRA DA SILVA RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A, RENAULT REGENCE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CELESTE AIDA FERREIRA DA SILVA, devidamente interditada e representada por sua curadora, MARIA SOCORRO DE SANTANA, em face de RENAULT DO BRASIL S.A. e REGENCE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 33507877), a parte autora aduz que é portadora de deficiência intelectual grave (CID 10: F-72), conforme laudo médico (ID 33508173), e que, visando a aquisição de veículo automotor com as isenções tributárias legalmente previstas, celebrou, em 19/12/2014, contrato de compra e venda do veículo Renault Clio Expression 1.0, cor vermelha, Chassi 8A1BB8215FL520796. Informa ter efetuado o pagamento do sinal no valor de R$ 9.000,00 (ID 33508183), sendo o remanescente objeto de financiamento. Sustenta que, apesar do adimplemento da entrada e da entrega de toda a documentação pertinente às isenções de IPI e ICMS (ID 33508032 e ID 33508092), o veículo jamais foi entregue, nem os valores restituídos, o que motivou reclamações perante o PROCON (ID 33507951) e a subsequente judicialização. Pugna pela restituição do valor pago e condenação das rés em danos morais. A ré Renault do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 35862267), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera fabricante e que a operação tratou-se de "venda direta", na qual a responsabilidade pela intermediação e entrega seria da concessionária e da instituição financeira. No mérito, alegou que o financiamento não foi liberado pelo Banco RCI Brasil em razão de restrições no termo de curatela da autora (ID 33507926), o qual impedia a curadora de onerar bens sem autorização judicial. Sustentou ausência de ato ilícito e de danos morais. Citada, a ré Regence Veículos apresentou defesa (ID 47113949), também arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, ratificou a tese da fabricante, afirmando que o óbice à tradição do bem decorreu da ausência de poderes da curadora para firmar o contrato de financiamento, configurando culpa exclusiva da consumidora ou fato de terceiro. Defendeu a inexistência de dano material e moral. O Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 119897918), opinou pela procedência total da demanda, destacando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e a falha no dever de informação e cuidado com relação à parte incapaz. Este juízo, em despacho de ID 190172045, determinou a inversão do ônus da prova. As rés manifestaram-se alegando impossibilidade de produção de prova negativa (ID 197030683 e ID 198880572). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça levantada pela Renault. A presunção de hipossuficiência da parte autora, especialmente tratando-se de pessoa interditada e assistida pela Defensoria Pública, não foi elidida por prova em contrário. As rés não trouxeram aos autos elementos concretos que demonstrem…

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