Processo 0018794-38.2009.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0018794-38.2009.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018794-38.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO : DAYSE DE MENEZES ADVOGADO(A) : LAURITA VIEIRA LIMA LARA (OAB MG031689) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FLAVIO MATOS SALIBA (OAB MG084938) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA DE MATOS SALIBA (OAB MG029080) APELADO : PATRICIA MELO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LAURITA VIEIRA LIMA LARA (OAB MG031689) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FLAVIO MATOS SALIBA (OAB MG084938) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA DE MATOS SALIBA (OAB MG029080) APELADO : SONIA MARIA ISAAC TONATTO ADVOGADO(A) : LAURITA VIEIRA LIMA LARA (OAB MG031689) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FLAVIO MATOS SALIBA (OAB MG084938) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA DE MATOS SALIBA (OAB MG029080) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EFETIVAS. CESSÃO A ÓRGÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido de repetição de indébito formulado por servidoras públicas municipais efetivas do Município de Betim/MG, cedidas ao TRT da 3ª Região para exercício de função comissionada, condenando a União à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas ao RGPS entre 17/07/1999 e março de 2006, acrescidas de correção pela taxa SELIC. A União sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e a legitimidade da cobrança, sob o argumento de inexistência de RPPS efetivamente implantado no Município de Betim antes de 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 3º da LC nº 118/2005 sobre a pretensão de repetição de indébito tributário; e (ii) estabelecer se é exigível contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social sobre valores recebidos por servidoras municipais efetivas cedidas a órgão federal para exercício de função comissionada, apesar da vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do ente de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 4, e o STJ, no Tema 138, consolidou entendimento de que, para ações ajuizadas após 9/6/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contado de cada pagamento indevido, nos termos do art. 3º da LC nº 118/2005. Assim, no caso, merece acolhimento a prejudicial arguida pela União para reconhecer que estão prescritas as parcelas recolhidas anteriormente a 17/07/2004, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação. 4. O Município de Betim instituiu regime próprio de previdência social desde a Lei Municipal nº 2.294/1992, que criou o IPREMB e vinculou os servidores efetivos municipais ao RPPS, posteriormente reorganizado pela Lei Municipal nº 4.275/2005. 5. O art. 13 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 1º-A da Lei nº 9.717/1998 determinam que o servidor efetivo vinculado a RPPS permanece submetido ao regime previdenciário de origem mesmo quando cedido a outro ente federativo. 6. A cessão das servidoras ao TRT da 3ª Região para exercício de função comissionada não rompe o vínculo estatutário com o ente municipal de origem nem autoriza dupla filiação previdenciária. 7. Além disso, a legislação previdenciária afasta a incidência de contribuição sobre parcelas recebidas em…

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