Processo 0018796-61.2015.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0018796-61.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDA LEA COELHO CARVALHO, CLEIANE NASCIMENTO CHAVES PEREIRA, ANA MARIA DA COSTA MILHOMEM, MARIA AMELIA CUNHA BARRETO, MARIA MARTINS CHAVES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477-A, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução individual de sentença coletiva ajuizada por RAIMUNDA LEA COELHO CARVALHO e outros. O executado alega a inexigibilidade do título executivo judicial, afirmando que a decisão coletiva que o fundamenta ofende normas constitucionais (isonomia e vinculação ao salário mínimo). Sustenta, ainda, haver excesso de execução, pleiteando a limitação temporal dos cálculos à data de edição da Lei nº 885/2003, além da retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. A parte exequente refutou as alegações fazendárias, pugnando pela rejeição da impugnação. Os autos foram sobrestados aguardando o julgamento do IAC nº 18.193/2018. Após o julgamento, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que readequou os cálculos aos parâmetros da tese fixada. As partes foram intimadas sobre os novos cálculos. A parte exequente quedou-se inerte. O Estado do Maranhão apresentou manifestação de expressa concordância com os valores apurados pela Contadoria. Foi proferida decisão homologando os cálculos, cujo trânsito em julgado foi certificado. Todavia, os autos retornaram conclusos para o saneamento de vício processual, consubstanciado na ausência de julgamento formal da Impugnação, requisito necessário para a expedição dos ofícios requisitórios, nos termos da Resolução nº 17/2023 - TJMA. É o relatório. Decido. De plano, afasto a alegação de inexigibilidade do título executivo. A sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 encontra-se sob o pálio da coisa julgada material. A relativização da coisa julgada, fulcrada no art. 535, § 5º, do CPC (inexigibilidade de título fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF), exige interpretação restritiva e não se amolda à hipótese dos autos, onde não há declaração de inconstitucionalidade, pelo STF em controle concentrado ou difuso com repercussão geral, dos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado antes da formação da coisa julgada. O que se observa é o mero inconformismo do ente estatal com os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, matéria esta já preclusa. Superada a preliminar de inexigibilidade, passo à análise da alegação de excesso de execução. O cerne da controvérsia residual repousa sobre a limitação temporal do pagamento das diferenças salariais reconhecidas na ação coletiva matriz. A matéria restou definitivamente pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no bojo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, que firmou tese vinculante (art. 927, III, do CPC) estipulando os marcos inicial e final para a apuração do crédito decorrente da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Eis o teor da tese: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º Graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio a dar cumprimento…
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