Processo 0018799-20.2026.8.27.2729
TJTO • Guarda de Família
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Guarda de Família Nº 0018799-20.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : VANDERLITO DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) : LETICIA CIRQUEIRA DE AGUIAR (OAB DF069982) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial de ev. 17, apresentada em atenção ao parecer ministerial de ev. 13. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nesta fase de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a paternidade do autor seja incontroversa, a pretensão deduzida envolve, além da alteração da guarda, a autorização para emissão de documentos, viagem internacional e fixação de residência da adolescente no exterior, medidas de natureza satisfativa e de difícil reversão. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que a adolescente se encontra sob os cuidados dos avós maternos, inexistindo demonstração de situação de risco atual que justifique a concessão das medidas pleiteadas antes da formação do contraditório e da adequada instrução processual, especialmente diante da necessidade de aferição do seu melhor interesse. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Promova-se a inclusão de Dalvo de Jesus Santos e Creusa Lopes Silva no polo passivo da demanda. Proceda-se à pesquisa de endereços da requerida Rosângela Lopes dos Santos nos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo. 1. Aguarde-se no localizador apropriado para que seja designada audiência de conciliação de acordo com o pauta a ser disponibilizada pelo CEJUSC. Autorizo comunicação processual eletrônica conforme portaria conjunta 11/2021. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20(vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado. 2.1. Advirta o requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição. 2.1.1. Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º). 2.2. Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (NCPC, art. 334, § 8º). 2.3. As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). 2.4. Advirtam as partes que se a transação ocorrer antes da sentença, as custas serão dispensadas (NCPC, art. 90, § 3º). 3. Caso não houver composição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). 3.1. Não realizada a audiência por desinteresse, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). 4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 NCPC. 5. Após, intimem-se as partes, em 05 (cinco) dias, para indicar se possuem e quais são as provas que pretendem produzir, informando a necessidade e utilidade para o deslinde da demanda. 6. Na sequência, dê-se vistas ao MPE/TO. 7. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do feito. 8. Sem prejuízo,…
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