Processo 0018802-20.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0018802-20.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0018802-20.2026.8.16.0000   Recurso:   0018802-20.2026.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Embargante(s):   HENRIQUE DA CUNHA LAPEZYK Embargado(s):   UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS   Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal em agravo de instrumento ajuizado contra operadora de plano de saúde, visando garantir o custeio integral de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, afastando a aplicação de tabela interna de reembolso e limitando a coparticipação ao teto contratual, diante do reconhecimento da inexistência de rede credenciada apta ao atendimento.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em contradição interna ao reconhecer a inexistência de rede credenciada apta ao tratamento do menor e, simultaneamente, admitir a incidência de coparticipação e limitação de reembolso contratualmente previstas; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida em sede de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão adotadas pelo julgador, não se confundindo com eventual inconformismo da parte quanto ao entendimento firmado. 5. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada os requisitos previstos no art. 300 do CPC, concluindo, em juízo de cognição sumária, pela ausência de demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito alegado, especialmente diante da existência de previsão contratual de coparticipação. 6. O decisum consignou expressamente que a cláusula de coparticipação em contratos de plano de saúde possui previsão legal no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, bem como regulamentação pela Resolução CONSU nº 08/1998, não se revelando, em princípio, ilícita ou incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de abusividade decorrente da aplicação simultânea de tabela interna de reembolso e coparticipação demanda dilação probatória e análise aprofundada das cláusulas contratuais, providência incompatível tanto com o exame sumário próprio da tutela provisória quanto com a estreita via cognitiva dos embargos de declaração. 8. A pretensão deduzida nos aclaratórios possui caráter nitidamente infringente, buscando a rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 9. A tutela provisória funda-se em juízo de probabilidade e pode ser revista por ocasião do julgamento colegiado, inexistindo estabilização definitiva das premissas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados