Processo 0018802-55.2025.5.16.0016

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0018802-55.2025.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0018802-55.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: ALEXANDRE COSTA LEITE DOS SANTOS AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0018802-55.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: ALEXANDRE COSTA LEITE DOS SANTOS AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte autora, em face de decisão de primeiro grau de jurisdição que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte exequente detém legitimidade ativa para promover a execução individual de sentença coletiva genérica; e (ii) saber se é devida a reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da fidelidade ao título judicial impede a modificação ou inovação da matéria na fase de execução, exigindo que o exequente comprove o enquadramento na situação fática reconhecida na sentença coletiva. A prova documental demonstra que a parte recorrente exercia a função de aprendiz, não havendo demonstração de labor nos setores de açougue ou peixaria, conforme delimitado na coisa julgada. A reabertura da instrução processual é incabível quando a finalidade é inaugurar dilação probatória ampla sobre fatos que divergem dos registros funcionais oficiais sem indícios de fraude, respeitando os limites subjetivos da condenação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da parte autora conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: A execução individual de sentença coletiva genérica pressupõe a prova inequívoca do enquadramento do trabalhador no grupo de beneficiários definido no título exequendo. A ausência de identidade entre a função exercida e o grupo substituído abrangido pela decisão coletiva acarreta a ilegitimidade ativa do exequente e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, e 879, § 1º; CPC, art. 485, VI. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação de Cumprimento de Sentença, oriundo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que figuram como partes LIDIANE VIANA LEITE, parte agravante, e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, parte agravada. O juízo de primeiro grau de jurisdição em Decisão (ID 567d694) assentou a extinção da execução individual, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa do exequente, ante a inexistência de enquadramento no grupo de substituídos abrangidos pelo título executivo judicial. Em suas razões (ID b58f5a1) a parte exequente, ora agravante, assevera possuir direito ao crédito oriundo da demanda coletiva. Argumenta que, embora registrado como Operador de Loja, exercia atividades em locais insalubres de forma contínua, devendo ser observado o princípio da primazia da realidade. Indica conduta contraditória do executado ao exibir anteriormente cálculos de montantes incontroversos e postula a renovação da fase…

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