Processo 0018804-31.2023.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018804-31.2023.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018804-31.2023.8.17.9000 RECORRENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL RECORRIDOS: NUTRI GENETICA RESEARCH BRASIL LTDA E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 50340501), interposto pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Ponto Capital, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 49432409), que negou provimento ao agravo de instrumento da recorrente. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO. MEDIDAS SUBSIDIÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE MANTER O STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO NEGADO. A controvérsia recursal consiste no inconformismo da parte executada em face do indeferimento de medidas atípicas de execução. O art. 139, IV do CPC/2015 prevê a utilização dos meios atípicos de execução. O C. STJ entende que a utilização dos meios atípicos de execução se trata de medida subsidiária e há necessidade do preenchimento de determinados requisitos, tais como: indícios de que o devedor possua recursos para cumprimento da obrigação, comprovação de esgotamento dos meios típicos para a satisfação do crédito, observância ao contraditório e devido processo legal e determinado em decisão fundamentada. Além disso, a natureza jurídica dos meios atípicos de execução é de coerção psicológica. Observado que inexistem indícios de que a parte possua recursos e existentes outros meios típicos para cumprimento da obrigação, não se verifica a possibilidade de utilização da medida subsidiária. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em suas razões recursais, a cooperativa alega (i) violação ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o poder geral de efetivação permite a adoção imediata de medidas coercitivas; (ii) desrespeito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, que reconheceu a constitucionalidade de meios executivos atípicos; (iii) divergência jurisprudencial, citando julgados de outros tribunais que autorizaram a retenção de passaporte e CNH em casos de execução frustrada. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de transcurso de prazo (ID 51940053). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. A recorrente pretende o reconhecimento da existência de indícios de ocultação patrimonial e a necessidade urgente das medidas atípicas. Entretanto, o órgão colegiado, ao analisar os fatos e documentos (ID 47126715), foi categórico ao afirmar que inexistem provas suficientes de que os recorridos estejam dilapidando o patrimônio ou se ocultando dolosamente. O acórdão destacou que o processo ainda está em sua fase inicial e que a citação sequer foi aperfeiçoada de modo a permitir o exercício do contraditório e o pagamento voluntário. Dessa forma, para acolher a tese da recorrente, seria necessário o reexame direto de elementos fático-probatórios, o que é expressamente…

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