Processo 0018805-04.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018805-04.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018805-04.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : NAIDES RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou a inexistência da relação jurídica referente às cobranças de tarifas bancárias, reconheceu a nulidade da conversão da conta para modalidade tarifada, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, ensejam compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos de tarifas bancárias realizados em benefício previdenciário, reconhecidamente destituídos de suporte contratual, configuram, por si sós, dano moral indenizável ou se exigem demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de descontos indevidos ou a inexistência da contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação automática da teoria do dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos não autorizados, exigindo prova de prejuízo concreto à esfera íntima, psíquica ou social da vítima. A autora limita-se a alegações genéricas de sofrimento e abalo moral, sem demonstrar circunstâncias específicas capazes de evidenciar efetiva violação aos seus direitos da personalidade. Os autos não revelam comprometimento da subsistência da autora, inscrição indevida em cadastros restritivos, constrangimentos, humilhações ou qualquer situação excepcional apta a superar os limites do mero aborrecimento decorrente da falha na prestação do serviço. A declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados já constituem resposta jurídica adequada à ilegalidade reconhecida, sem dispensar a demonstração do efetivo dano extrapatrimonial para fins indenizatórios. A reduzida expressão econômica das tarifas bancárias descontadas, embora não afaste a ilicitude da cobrança, reforça a ausência de elementos concretos indicativos de violação relevante aos direitos da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A inexistência de contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral…

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