Processo 0018807-08.2007.4.01.3800

TRF6 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0018807-08.2007.4.01.3800
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018807-08.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : MARIA EUGENIA CASTRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (OAB MG092298) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. QUADRO DEPRESSIVO SECUNDÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a revisão de aposentadoria por invalidez de servidora pública federal, concedida com proventos proporcionais, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria com proventos integrais desde a data da concessão, com fundamento no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, bem como ao pagamento das diferenças devidas. A autora, ocupante do cargo de Técnico da Receita Federal, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama e submetida a tratamento que incluiu mastectomia radical, quimioterapia e uso contínuo de medicamentos. A junta médica oficial reconheceu incapacidade laboral decorrente de quadro depressivo desenvolvido em razão da doença e do tratamento realizado. A Administração concedeu aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao fundamento de que a incapacidade decorreria da depressão. A sentença reconheceu o nexo causal entre a neoplasia maligna e o quadro depressivo incapacitante, concluindo que a invalidez decorreu de doença grave prevista em lei, o que autoriza a concessão de proventos integrais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a incapacidade laboral formalmente atribuída a quadro depressivo, mas originada em razão de neoplasia maligna e de seu tratamento, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos termos do art. 186, I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990; e (ii) quais critérios devem ser aplicados para juros e correção monetária na apuração das diferenças devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a Lei nº 8.112/1990 estabelecem que os proventos da aposentadoria por invalidez serão integrais quando a incapacidade decorrer de doença grave especificada em lei, entre as quais se inclui a neoplasia maligna. Os elementos probatórios demonstram que a autora foi acometida por neoplasia maligna de mama e submetida a tratamento médico invasivo, circunstância que desencadeou quadro depressivo incapacitante. A própria junta médica oficial registrou que a alteração psiquiátrica decorreu diretamente do quadro clínico relacionado à doença e ao tratamento. A perícia judicial confirmou que a autora apresentou incapacidade laboral total durante o período de tratamento da neoplasia maligna associada a sintomas depressivos secundários, bem como apontou incapacidade parcial permanente relacionada às sequelas do tratamento oncológico e total conjugada com o quadro psiquiátrico adquirido. O requisito legal de que a invalidez seja decorrente de doença grave encontra-se atendido quando demonstrado o nexo causal entre a moléstia prevista em lei e o quadro incapacitante. A circunstância de a manifestação incapacitante imediata apresentar natureza psiquiátrica não afasta a origem da incapacidade na neoplasia maligna. A interpretação restritiva pretendida pela Administração, que exige coincidência entre a doença…

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