Processo 0018808-60.2021.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018808-60.2021.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0018808-60.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M. M. D. A. REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" promovido por MIGUEL MIRA DE ALMEIDA em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, decorrente de sentença de procedência proferida nestes autos. No curso da fase executiva, foram praticados diversos atos voltados à satisfação do crédito, inclusive bloqueio de valores, expedição de alvará, pedidos de penhora no rosto dos autos e comunicações oriundas de outros juízos. Em 01/04/2024, foi determinada a lavratura de termo de penhora no rosto do processo n.º 0016747-32.2021.8.03.0001, bem como a transferência da quantia de R$ 15.167,66, depositada na conta judicial n.º 1100134005921, para conta judicial vinculada ao referido processo, em trâmite na então 5ª Vara Cível desta Comarca. Na mesma oportunidade, também foi determinada a lavratura de termos de penhora no rosto em favor da então 6ª Vara Cível, referente ao processo n.º 0023359-20.2020.8.03.0001, e da 4ª Vara Cível, referente ao processo n.º 0012664-36.2022.8.03.0001. O Banco do Brasil informou o cumprimento da ordem, com o resgate de R$ 15.167,66 da conta judicial n.º 1100134005921 e criação da conta judicial n.º 2100117664314, vinculada ao processo n.º 0016747-32.2021.8.03.0001. Posteriormente, no ID 26314597, foi proferida decisão consignando que a executada se encontra em liquidação extrajudicial, circunstância que impede, no atual momento processual, a penhora de bens ou bloqueio de valores antes da conclusão do respectivo procedimento, tendo sido determinada a intimação da parte credora para manifestar interesse na expedição de carta de crédito/certidão de inteiro teor, para fins de habilitação no processo competente. No ID 26322205, a parte exequente informou que, até o presente momento, não possui créditos a receber nestes autos. Requereu, contudo, a certificação da existência ou inexistência de valores depositados, penhorados ou reservados, a fim de resguardar direitos de terceiros eventualmente interessados. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve ser encerrado quando não subsistir providência executiva útil a ser adotada nos próprios autos. No caso, a parte exequente declarou expressamente que não possui créditos a receber neste processo. A manifestação é relevante, pois afasta a existência de pretensão executiva remanescente em seu favor e delimita o objeto da análise judicial à situação dos valores anteriormente bloqueados, depositados ou reservados. Os autos já contêm elementos suficientes para a solução da questão. Consta decisão determinando a transferência da quantia de R$ 15.167,66 da conta judicial vinculada a estes autos para conta judicial vinculada ao processo n.º 0016747-32.2021.8.03.0001, bem como a lavratura de termos de penhora no rosto em favor de outros processos. Também consta resposta do Banco do Brasil informando o cumprimento da transferência…

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