Processo 0018810-38.2025.8.16.0030

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0018810-38.2025.8.16.0030
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL            Autos nº 0018810-38.2025.8.16.0030 Processo:   0018810-38.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$54.725,22 Autor(s):   JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS Réu(s):   IVAIR DA SILVA ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA   Ementa: Direito civil e processual civil. Usucapião extraordinária qualificada. Posse mansa, pacífica e contínua. Animus domini. Moradia habitual. Prova documental robusta. Revelia dos réus. Efeitos da revelia. Citação pessoal e por edital. Terceiros incertos e desconhecidos. Dispensa de curador especial. Ausência de oposição dos confrontantes. Ausência de interesse das Fazendas Públicas e INCRA. Inexistência de interesse público do Ministério Público. Regularização registral. Abertura de matrícula individualizada. Cumprimento do prazo decenal. Função social da propriedade. Publicidade e contraditório respeitados. Julgamento antecipado do mérito. Pedido de usucapião extraordinária procedente. I. Caso em exame 1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada para declarar a propriedade de área de 168 m² localizada em loteamento residencial, com posse exercida desde 2014 de forma mansa, pacífica e com animus domini, destinada à moradia habitual, sem oposição dos réus, confrontantes ou entes públicos, e com documentação técnica que delimita o imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a usucapião extraordinária qualificada e declarar o domínio do autor sobre área certa e delimitada de 168,00 metros quadrados, em razão do exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, sem oposição dos réus e demais interessados. III. Razões de decidir 3. A posse exercida pelo autor é mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de dez anos, conforme comprovado por documentos e pagamento de IPTU. 4. A área usucapienda está perfeitamente delimitada e individualizada por planta topográfica e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado. 5. Não houve oposição dos réus, confrontantes ou entes públicos, que foram regularmente citados e não contestaram o pedido. 6. As Fazendas Públicas e o INCRA declararam ausência de interesse na área, afastando impedimentos legais ou constitucionais à usucapião. 7. A revelia dos réus implica presunção relativa de veracidade das alegações do autor, confirmada pela prova documental robusta. 8. A citação por edital dos terceiros incertos não exige nomeação de curador especial, por ausência de vulnerabilidade processual. 9. O Ministério Público declinou da intervenção por inexistir interesse público que justificasse sua atuação. 10. O pedido está fundamentado no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que reduz o prazo para usucapião extraordinária qualificada pela moradia habitual. 11. O conjunto probatório é suficiente para julgamento antecipado do mérito, dispensando dilação probatória e audiência instrutória. IV. Dispositivo e tese 12. Pedido de usucapião extraordinária julgado procedente, declarando o domínio do autor sobre área de 168,00 m² (Lote 46A) do Lote nº 0046, Quadra 43, do loteamento Parque Residencial Morumbi III, e determinando a abertura de matrícula individualizada em seu nome no Segundo Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu. Tese de julgamento: Na ação de usucapião extraordinária qualificada, o…

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