Processo 0018812-65.2017.8.08.0012
TJES • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0018812-65.2017.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WENDERSON PIRES, GESICA FERNANDES LISBOA REQUERIDO: ESPOLIO DE MARIA ROSA DA PENHA SENTENÇA WENDERSON PIRES e GESICA FERNANDES LISBOA ajuizaram ação de USUCAPIÃO contra ESPOLIO DE MARIA ROSA DA PENHA. Alega a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Japão, nº 118, Rosa da Penha, Cariacica/ES, com animus domini e por tempo suficiente para a aquisição da propriedade. Para reforçar sua alegação, argumenta que preenche os requisitos da usucapião ordinária, possuindo justo título e boa-fé na ocupação do bem. Sustenta ainda que nunca sofreu qualquer oposição à sua posse ao longo dos anos, razão pela qual faz jus à declaração de domínio por sentença. Por fim, requer a declaração da aquisição da propriedade do imóvel, pedindo a expedição de mandado para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 29230196). Em razão da dificuldade de citação da parte requerida, o juízo proferiu despacho no ID 53844573, determinando a intimação pessoal dos autores para promoverem a citação do espólio, sucessores ou herdeiros da requerida, sob pena de extinção. Após tentativas frustradas de intimação pessoal por AR e Oficial de Justiça (IDs 55549674, 55549676 e 69047137), a Defensoria Pública manifestou-se no ID 77298461 informando que os autores venderam o imóvel objeto da lide há cerca de dois anos para o Sr. Fábio da Silva Moura. Argumenta que a alienação do direito litigioso autoriza a sucessão processual no polo ativo, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC. Sustenta ainda que, como não houve citação válida da requerida, a substituição não causaria prejuízo. Por fim, requereu a substituição do polo ativo para que passe a figurar o adquirente e a sua respectiva intimação para regularizar a representação, pedindo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, os autores ajuizaram a presente demanda visando a declaração de propriedade de imóvel urbano, fundamentando-se no exercício da posse prolongada. Todavia, no curso do processo e após ser instada a promover a citação da parte ré, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, confessou que alienou o bem e não mais detém a posse ou a relação direta com o objeto da lide. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de substituição do polo ativo por adquirente do imóvel após a alienação da coisa litigiosa, em um cenário onde a relação processual sequer foi triangularizada e os autores originários abandonaram a condição de possuidores. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo que a substituição processual pelo adquirente ou cessionário depende do consentimento da parte contrária (Art. 109, § 1º, CPC). Como se depreende, a norma processual visa proteger a estabilidade da lide e os interesses do réu. No caso da usucapião, a posse é um requisito personalíssimo e fático. Ao alienarem o imóvel e se retirarem da posse, os autores perderam o animus domini necessário para sustentar a pretensão declaratória formulada na inicial, transformando o direito que era "litigioso" em algo que eles…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.