Processo 0018814-23.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018814-23.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018814-23.2026.4.05.8100 AUTOR: RENATA FARIAS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA - CE41097 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO - CE41085 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA SIQUEIRA AYRES - CE44480 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, servidor(a) público(a) federal, requer o reconhecimento da ilegalidade da contraprestação alusiva ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche), bem como a restituição do montante já descontado. Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que a pretensão aqui veiculada não envolve anulação de ato administrativo. Reconheço, ainda, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, em face da ausência de negação do próprio direito pela parte passiva e ser a situação jurídica de trato sucessivo, na esteira de entendimento constante do Enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassadas a questão prévia, passo ao mérito. O ponto controvertido da demanda reside em saber se o auxílio-creche dever ser custeado integralmente pela Administração ou se é cabível coparticipação pelo servidor. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XXV, 205 e 208, IV, estabelece como direito dos trabalhadores e dever do Estado a garantia de educação infantil em creche ou pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; A Lei nº 8.069/1990, por sua vez, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece em seu art. 54, IV: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Visando a regulamentar o comando legal emergente do art. 54, IV, do ECA, foi instituído e operacionalizado pelo Decreto nº 977/93 o auxílio pré-escolar a cargo do Poder Público Federal. O referido decreto prevê, em seu artigo 6º: Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores. Nos termos do caput do art. 7º do aludido ato normativo, "A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade." Acrescente-se a isso, o disposto no art. 9º, do mesmo diploma legal, esclarecendo que o custeio da cota-parte do servidor será proporcional à sua remuneração: Art. 9° O valor-teto estabelecido, assim como as formas de participação (cota-parte) do servidor no custeio do benefício serão mantidas para todas as…

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