Processo 0018816-21.2025.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018816-21.2025.4.05.8102 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NARCISO DANTAS ADVOGADO do(a) APELADO: LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS - CE43501 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%. TEMA 995 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, declarou a inexigibilidade de débito administrativo decorrente de revisão do benefício e afastou os fundamentos que ensejaram sua cessação. A controvérsia teve origem em divergência entre registros do CNIS e da CTPS relativos a vínculo empregatício utilizado no cômputo do tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão administrativa promovida pelo INSS justificava a cessação da aposentadoria anteriormente concedida; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, nos termos da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O equívoco na denominação da peça recursal como recurso inominado não impede seu conhecimento como apelação quando presentes os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O segurado não preenchia os requisitos para aposentadoria na DER originária, pois contava com tempo de contribuição inferior ao mínimo exigido pela regra de transição aplicável. As contribuições vertidas após o requerimento administrativo podem ser computadas para fins de reafirmação da DER, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 995. O autor alcançou, em momento posterior à DER originária, tempo de contribuição superior a 35 anos e carência superior ao mínimo legal, implementando os requisitos necessários à concessão do benefício. O segurado já possuía mais de 33 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, enquadrando-se na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional, com cumprimento do pedágio de 50% e dos demais requisitos legais. A implementação superveniente dos requisitos autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, mantendo-se a procedência da pretensão reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, AgInt no REsp nº 1.982.755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, REsp nº 1.992.754/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.05.2022. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018816-21.2025.4.05.8102 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NARCISO DANTAS ADVOGADO do(a) APELADO: LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS - CE43501 RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença (id. 8898867) que julgou parcialmente procedentes os pedidos…
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