Processo 0018816-72.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018816-72.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018816-72.2026.4.05.8300 AUTOR: CICERO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BATISTA GONCALVES - PE48617 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS JOSE ALVIM DO AMARAL CALACA - PE46842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CÍCERO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (06/10/2025). Em síntese, narrou que: a) exerceu atividade profissional como eletricista, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente eletricidade em alta tensão e ruído acima dos limites legais, nos períodos laborados nas empresas SIMCOMEL - SISTEMA DE INSTALACOES DE MONTAGEM (05/05/1989 a 27/04/1993) e CBA ITAPISSUMA LTDA (16/12/1996 a 22/11/2024); b) o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais, o que reputa equivocado, porquanto comprova o exercício de atividade especial por meio de PPP, CTPS, laudos técnicos e decisão da Justiça do Trabalho, que reconheceu o pagamento de adicional de periculosidade; c) possui 381 contribuições previdenciárias, superando o mínimo exigido de 180 meses, preenchendo, portanto, a carência legal. Requereu, ao final, o reconhecimento do tempo especial, a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. Além disso, a parte autora postulou, de forma subsidiária, a reafirmação da DER, caso os requisitos tenham sido implementados no curso do processo. Deu à causa o valor de R$ 121.825,23 (cento e vinte e um mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (Num. 155464592). Em atendimento ao despacho de Num. 153782699, a parte autora apresentou diversos documentos complementares, incluindo processo administrativo previdenciário, PPP, CNIS, laudos e sentença trabalhista, de forma a reforçar a alegação de atividade especial. O INSS, em sede de contestação, suscitou a preliminar de coisa julgada e, no mérito, impugnou o pedido da parte autora, sustentando, em síntese: a) a inobservância da metodologia de avaliação do ruído, segundo os critérios da legislação em vigor; b) não é mais possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade, a partir de 06/03/97, data em que publicado o Decreto nº 2.172/97; c) a atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades podem ser extraídas da profissiografia, não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em sistemas elétricos de potência; d) a parte autora era "eletricista de manutenção", sendo demandada em diversos setores da empresa, sempre que necessária a manutenção, a instalação ou o reparo de algum equipamento, de sorte que não se pode presumir que havia exposição permanente a altas tensões; e) não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP. Ao final, informou a impossibilidade de concessão do benefício pretendido, seja na modalidade especial ou por tempo de contribuição, diante do suposto não preenchimento das regras de transição aplicáveis. Certificado o decurso de prazo da parte autora quanto à réplica e ao interesse na produção probatória (Num. 164199803). É o breve…

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