Processo 0018817-45.2003.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018817-45.2003.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - DO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária movida originariamente por LAURIDES CONCEIÇÃO LIVRAMENTO GONÇALVES em face do IPMDC, voltada ao recebimento de benefício de pensão por morte decorrente do reconhecimento de união estável com servidor público falecido. A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência e que foi devidamente pago e expedido o mandado de pagamente ao patrono da autora (índice 567). A autora originária faleceu em 26 de setembro de 2015, no curso do processo, sem ter recebido os valores do precatório nº 2015.02710-0. Seus três filhos - PATRÍCIA CONCEIÇÃO LIVRAMENTO DE SOUZA, ANDRÉIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES e PAULO HENRIQUE DO LIVRAMENTO - foram regularmente habilitados nos autos como sucessores, nos termos do despacho de idx. 653 (11/09/2025), que deferiu a habilitação após a juntada da certidão de inexistência de abertura de inventário (idx. 651). A serventia certificou, no ato ordinatório de idx. 656, a existência de duas contas judiciais vinculadas ao feito, sem mandado de pagamento expedido: conta nº 1000113318747, com saldo de R$ 203.698,06, e conta nº 1700119260789, com saldo de R$ 800,00, totalizando R$ 204.498,06. No despacho de idx. 658 (30/12/2025), este Juízo determinou a regularização da representação processual e aguardou manifestação das partes por 10 dias. Em idx. 662 (29/01/2026) e, reiterando, em idx. 671 (14/04/2026), a patrona dos herdeiros, Dra. CHRISTINNE GRANGÊ NEVES (OAB/RJ 111.420), requereu: (i) a expedição de mandados de pagamento do valor integral de R$ 204.498,06, em nome dos herdeiros e/ou diretamente em sua conta pessoal (Banco do Brasil, Ag. 2885-1, CP 27.597-2, Variação 51); e (ii) a reserva de 30% (trinta por cento) do valor total a título de honorários contratuais, com juntada do contrato de honorários em idx. 672-673. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da possibilidade de expedição do mandado de pagamento sem abertura de inventário A habilitação dos herdeiros foi deferida por este Juízo no despacho de idx. 653, com supedâneo no art. 110 do Código de Processo Civil, após regular apresentação da certidão de inexistência de inventário - documento que atendeu à exigência anteriormente formulada e afastou a necessidade de instauração do procedimento sucessório como condição ao levantamento dos valores. Com efeito, a exigência de prévio inventário para o levantamento de crédito judicial pelos herdeiros encontra seu principal fundamento no interesse fazendário quanto ao recolhimento do ITCMD incidente sobre a transmissão mortis causa. Todavia, tal exigência não se impõe no presente caso, pelos motivos a seguir expostos. O crédito objeto dos autos decorre de benefício de pensão por morte de servidor público municipal, reconhecido judicialmente em favor da de cujus - verba de nítido caráter previdenciário e alimentar, não recebida em vida pela beneficiária originária. Nessa hipótese, incide a regra de não tributação pelo ITCMD prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1.427/1989, que isenta do imposto causa mortis os valores não recebidos em vida pelo de cujus correspondentes a rendimentos de aposentadoria e pensão. Afastada, pois, a incidência do tributo, cessa o interesse fazendário que ordinariamente justificaria a exigência de inventário. Ademais, os três herdeiros encontram-se todos representados nos autos pela mesma procuradora, o que demonstra concordância e ausência de…

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