Processo 0018818-50.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0018818-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002423-05.2025.8.27.2725/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVADO : ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KEYLA DINIZ GONCALVES (OAB TO014045) ADVOGADO(A) : POLIANA ALVES ROCHA (OAB TO012475) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO ESTADUAL. FORNECIMENTO DE HOME CARE. NECESSIDADE CLÍNICA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando o fornecimento de tratamento Home Care com técnico de enfermagem por doze horas diárias e equipe multidisciplinar a paciente idoso, com 89 (oitenta e nove) anos, diagnosticado com Demência avançada, Hipertensão, Dislipidemia e histórico de AVC, restrito ao leito e necessitando de cuidados contínuos e especializados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a natureza jurídica de autogestão do Plano SERVIR e sua regulamentação por legislação estadual específica afastam a obrigação de fornecer Home Care conforme prescrição médica, e (ii) analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em face da alegada ausência de probabilidade do direito do Agravado e do periculum in mora inverso invocado pelo Agravante. III. Razões de decidir 3. A despeito de o Plano SERVIR possuir natureza de autogestão e não se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, e de ser regido por legislação estadual, tal circunstância não o exime da observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, os quais impõem ao Estado, em sua gestão, o dever de assegurar a assistência médica necessária. 4. A probabilidade do direito do Agravado e o periculum in mora são manifestos, comprovados pelos laudos médicos que atestam a extrema gravidade de seu quadro clínico, a dependência funcional integral e a necessidade inadiável de tratamento Home Care especializado, incluindo técnico de enfermagem e equipe multidisciplinar, para a preservação de sua vida e integridade física. 5. A tese de periculum in mora inverso e de comprometimento financeiro do Plano não prevalece diante do caráter fundamental e indisponível do direito à saúde e à vida, especialmente quando se trata de paciente idoso em situação de vulnerabilidade, cuja proteção é reforçada pelo Estatuto do Idoso. A decisão liminar, ao modular a extensão do tratamento, mostrou-se prudente e proporcional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. [A condição de autogestão de plano de saúde gerido pelo Estado não desobriga a prestação de atendimento de Home Care quando a necessidade clínica é comprovadamente urgente e essencial para a manutenção da vida e dignidade do beneficiário]." "2. [O direito fundamental à saúde e à vida, mormente de pessoa idosa em grave estado de saúde, prevalece sobre as alegações de risco financeiro do ente público em sede de tutela provisória]." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, 5º, 196; Lei Estadual nº 2.296/2010; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 3º; CPC, art. 300, 1.015, I. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu,…
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