Processo 0018823-31.2000.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018823-31.2000.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0018823-31.2000.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: J. A. PESSOA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (ID 37552541) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (ID 37552536) proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da comarca de Belém que, nos autos da Ação de execução fiscal (Processo nº 0018823-31.2000.8.14.0301), proposta em face de J. A. PESSOA, extinguiu a execução, com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição originária, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional e no art. 269, IV, do CPC/1973. Em suas razões de apelação (ID 37552541), o Estado do Pará sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença por ausência de delimitação precisa do termo inicial e final da prescrição; b) existência de citação por edital, determinada em 07/06/1999 e comprovada posteriormente nos autos; c) inocorrência de inércia da Fazenda Pública, pois teria se manifestado sempre que intimada; d) impossibilidade de imputação à Fazenda da demora decorrente da tramitação judicial; e) ausência de prévia intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em afronta ao art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980; f) necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Não foram apresentadas contrarrazões. Consta certidão de tentativa frustrada de intimação do recorrido para contrarrazoar o apelo, em razão de comunicação postal não entregue por inexistência do número indicado (ID 37552548). RELATADO. DECIDO. Conheço do apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se subsiste a prescrição originária reconhecida na sentença, à luz do art. 174 do CTN, ou se o acervo processual revela a existência de citação editalícia/publicação editalícia apta a afastar o fundamento determinante utilizado pelo juízo de origem. A sentença deve ser reformada. É necessário delimitar corretamente a questão. O fundamento determinante da sentença não foi a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, mas sim a prescrição originária da pretensão executiva tributária, fundada no art. 174 do CTN. Com efeito, o juízo singular afirmou expressamente que, por se tratar de execução fiscal ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005, não se aplicaria a nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Concluiu, então, que, inexistindo citação válida, o prazo prescricional quinquenal teria transcorrido. Ocorre que tal conclusão partiu de premissa fática que não se sustenta diante dos documentos constantes dos autos migrados. No ID 37552531, pág. 4, consta despacho inicial determinando a citação, datado de 07/06/1999. Na sequência, no ID 37552531, pág. 5, há edital de citação expedido na execução fiscal movida pelo Estado do Pará contra J. A. Pessoa, com prazo de 30 dias. Além disso, no ID 37552532, pág. 2, consta decisão proferida em 19/09/2000 determinando que a exequente apresentasse a comprovação da publicação editalícia. Em atendimento, a Fazenda Pública requereu a juntada de documento, conforme ID 37552533, pág. 1, acompanhado de página do Diário Oficial de 10/04/2001, constante do ID 37552533, pág. 3, em que se…

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