Processo 0018824-94.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018824-94.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810331 Processo nº 0018824-94.2025.8.17.2810 AUTOR(A): LUAN FELYPE DOS SANTOS RÉU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. 1. Cuida-se de ação comum aforada por LUAN FELYPE DOS SANTOS, devidamente qualificado por seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificados nos autos do processo, objetivando: (i) a remoção imediata do vídeo em que aparece nas redes sociais da parte DEMANDADA, inclusive liminarmente; (ii) retratação; e (iii) indenização por danos morais. 2. É o que importa relatar para o momento. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 3. No mais, e desta feita no tocante ao pedido de tutela de urgência também formulado na petição inicial, e numa análise meramente perfunctória dos fatos e dos documentos acostados à dita peça processual, entendo que a hipótese dos autos é deferimento da referida pretensão liminar. 3.1. Com efeitos, em situações tais da ora se apresenta, exige a lei, para fins de deferimento de forma antecipada da tutela de urgência, em sede liminar, se façam presentes dois requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). 3.1. E, no caso vertente, estou convencido de que tais requisitos se avultam presentes. 3.2. O primeiro deles - qual seja ele: a probabilidade do direito -, à vista das razões de fato e de direito constantes da petição inicial. 4.3. E assim penso considerando que a parte DEMANDANTE comprovou satisfatoriamente a existência de vídeo postado nas redes sociais da parte DEMANDADA no qual aparece em contexto de suposta investigação realizada em clínicas estéticas, sem a comprovação de que ele, parte DEMANDANTE, estaria envolvido nas atividades denunciadas. 4.4. Diante do acima exposto, entendo que resta evidenciada a probabilidade do direito reclamado. 4.6. O segundo de tais requisitos – isto é, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – resta evidenciado, considerando todas as consequências danosas da permanência do vídeo nas redes sociais da parte DEMANDADA. 5. Pois bem. Numa análise sumária dos acontecimentos trazidos a cotejo judicial, estou convencido de que o pedido de tutela de urgência em destaque merece guarida jurisdicional. 6. Por tais razões, com esteio nas razões de fato e de direito acima expendidas, e, mais, nos arts. 300 e seguintes, do CPC, DEFIRO, em parte, o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pelo DEMANDANTE na petição inicial, e, por conseguinte, DETERMINO que, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas do recebimento da intimação, exclua o vídeo identificado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias multa, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. 7. Ademais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária requeridos pela parte DEMANDANTE na peça de ingresso; o que ora faço amparado nos termos dos art. 98 e seguinte, do CPC, e, mais, nas informações até então constantes dos autos com relação a tal matéria. 8. ADMITO o processamento do pedido formulado na referida peça de ingresso, à vista do disposto nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil,…

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