Processo 0018825-15.2014.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018825-15.2014.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 0018825-15.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, M. F. S., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., pretendendo a modificação da sentença de ID 136995652. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade na sentença, alegando que não teriam sido enfrentadas as teses relativas à suposta ilicitude da pesca em cachoeira, à ausência de comprovação individualizada do dano, do exercício efetivo da atividade pesqueira e do nexo causal, à inadequação da fixação uniforme da indenização, à impossibilidade de utilização do Programa de Apoio à Atividade Pesqueira como parâmetro indenizatório, à necessidade de compensação de valores já pagos administrativamente, à ocorrência de bis in idem em relação a núcleos familiares e à exclusão dos meses de defeso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, para a qual a legislação prevê recurso próprio. No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante apenas para fins de esclarecimento, sem modificação do resultado da sentença. Inicialmente, quanto à alegação de omissão acerca da suposta ilicitude da pesca em cachoeira, esclareço que a sentença reconheceu, a partir do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial, que a implantação e operação da UHE Santo Antônio gerou alteração ambiental relevante na área de influência do empreendimento, com reflexos sobre a atividade pesqueira, e que, em relação a determinados autores, havia elementos suficientes para reconhecer o nexo causal individual entre a alteração da atividade pesqueira e a redução de renda. Assim, a eventual existência de restrições normativas à pesca em determinados locais, inclusive cachoeiras ou corredeiras, não afasta, por si só, a conclusão adotada na sentença quanto aos autores em relação aos quais houve reconhecimento individual da condição de pescador profissional, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes, e da vinculação com a área afetada e do nexo causal. Nesse sentido, a indenização foi fixada como recomposição dos lucros cessantes decorrentes da alteração da atividade pesqueira profissional, nos termos e limites já explicitados na sentença, em…

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