Processo 0018826-77.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018826-77.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018826-77.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : SELESIANO LAURENCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATAÇÃO RECONHECIDA COMO NULA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratação de produto de previdência privada realizada por meio telefônico, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. 2. O recorrente sustenta que o reconhecimento judicial da inexistência de contratação válida e dos descontos indevidos em benefício previdenciário evidencia a ocorrência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença para condenação da requerida ao pagamento de indenização não inferior a R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios. A recorrida pugna pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos decorrentes de contratação posteriormente declarada nula, incidentes sobre benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável independentemente de prova de efetivo abalo extrapatrimonial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para majoração da verba honorária fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia recursal restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a nulidade da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados foram reconhecidas na sentença e não constituem objeto de insurgência apta à rediscussão. 5. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário não ensejam, por si sós, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 6. No caso concreto, inexiste prova de repercussão extraordinária na esfera íntima do autor, não sendo demonstrado comprometimento de sua subsistência, humilhação, constrangimento relevante ou qualquer circunstância agravante que ultrapasse o âmbito do mero dissabor decorrente da cobrança indevida. 7. A mera declaração de inexistência da relação jurídica, acompanhada da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não implica automaticamente o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a verba fixada por apreciação equitativa em primeiro grau mostra-se compatível com os critérios previstos no art. 85 do CPC, inexistindo fundamento para sua majoração na forma pretendida pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majorados…

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