Processo 0018827-61.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018827-61.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0018827-61.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DEBORAH DRIELLY NOGUEIRA DA SILVA, ROSEMERI GONCALVES NOGUEIRA DA SILVA, JO DE SOUZA CYRILLO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: NATALIA RODRIGUES MODESTO, UILLIAN ALMEIDA GALENO SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em desfavor de DEBORAH DRIELLY NOGUEIRA DA SILVA, JÓ DE SOUZA CYRILLO JÚNIOR e ROSEMARI GONÇALVES NOGUEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, no art. 158 e no art. 288, todos do Código Penal. Consta na denúncia: "Narra o Inquérito Policial nº 3641/2023 - DECCP que, no dia 21 de maio de 2023, por volta das 06hrs, em uma residência, localizada no Ramal da Fortaleza, bairro Goiabal, nesta Capital, o denunciado JÓ DE SOUZA CYRILLO JÚNIOR, na condição de mandante e em comunhão de desígnios com 03 (três) indivíduos, subtraiu para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, a importância de R$790,00 (setecentos e noventa reais), bem como constrangendo a vítima Jaime Tavares Nascimento a realizar transferência bancária no valor de R$1.746,34 (mil e setecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), obtendo a ilícita vantagem econômica, produto de crime, que beneficiou as denunciadas DEBORAH DRIELLY NOGUEIRA DA SILVA e ROSEMARI GOONÇALVES NOGUEIRA DA SILVA. Infere-se que, no dia dos fatos, a vítima Jaime Tavares Nascimento acordou aos gritos de sua esposa Noemia Gadelha Guedes Nascimento, surpreendida por 03 (três) indivíduos que adentraram a residência, encapuzados, portando arma de fogo do tipo revolver. Inicialmente, ameaçaram a vítima Jaime, proferindo as textuais "Vou te matar porque é tu que mata os meus comparsa...",momento em que tornaram refém a família em busca de dinheiro. A vítima tihha em casa R$790,00 (setecentos e noventa reais) em espécie, o que foi subtraído pelos assaltantes, momento em que eles exigiram duas transferências pix para a conta de "JÚNIOR SOUZA SILVA". A primeira no valor de R$1.586,34 (mil e quinhentos e oitenta e seis e trinta e quatro reais) e a segunda no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais). Ato contínuo, arrancaram a fiação do sistema de monitoramento de segurança e empreenderam fuga". A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 3641/2023-DECCP, contendo, Boletim de Ocorrência nº 35738/2023-A01, o termo de declarações da vítima JAIME TAVARES NASCIMENTO, os comprovantes das transferências via Pix, os documentos relacionados à abertura da conta e os extratos bancários encaminhados pelo Banco Neon Pagamentos S.A. A denúncia foi recebida em 27/9/2024, ID 22453997. Regularmente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação ID 22454248, ID 22454002 e ID 22454245. Por decisão de ID 22453989, não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito. Na audiência de instrução foi ouvida a vítima JAIME TAVARES NASCIMENTO, a testemunha LARISSA COSTA DE MIRANDA. Na mesma oportunidade, foram interrogados os acusados. Não houve requerimento de diligências complementares. Em alegações finais de ID…

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