Processo 0018830-23.2000.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que julgou extinto o feito executivo movido contra J.M.A. Comércio e Representação LTDA, Maria Edna Carvalho Andrade e João Carvalho de Andrade por ausência de informações sobre CPF ou CNPJ da parte executada, consoante o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com redação dada pela Resolução nº 617/2025. Em suas razões recursais, o apelante afirma que a exigência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada não encontra previsão na Lei de Execução Fiscal – LEF, nem no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN, e que a norma infralegal não poderia impor requisito não previsto em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Pontua que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciada na Súmula 558, afasta o indeferimento da petição inicial de execução fiscal pela ausência de CPF ou CNPJ do executado. Sustenta que, ainda que se admitisse tal exigência, seria imprescindível a prévia intimação do exequente para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) e dos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10). Por fim, alega já teria havido nos autos a indicação do CNPJ da empresa executada em petição anterior, o que afastaria o fundamento da extinção. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Foram ofertadas Contrarrazões (ID 33156609). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal reside em aferir a correção do decisum que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, sob o argumento de ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Após detida análise dos autos, verifica-se que o CNPJ da empresa executada e o CPF dos sócios foram devidamente informados pelo apelante em manifestação anterior à sentença (ID 33156575 - Pág. 4), circunstância que afasta a incidência da hipótese normativa supramencionada, que assim dispõe: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Portanto, a sentença recorrida incorreu em equívoco na apreciação do conjunto fático-processual, pois considerou inexistente informação que efetivamente consta dos autos. Ademais, mesmo que se admitisse a inexistência de tal informação, a solução adotada pelo Juízo de origem ainda estaria inadequada, diante da orientação consolidada na jurisprudência pátria de que a ausência de CPF ou CNPJ não autoriza, por si só, a extinção imediata da execução fiscal sem oportunizar a regularização da inicial, sobretudo diante da disciplina legal própria prevista na LEF. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Tribunal de Justiça em caso análogo. Confira-se: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 617/2025). AUSÊNCIA DE CPF OU CNPJ DO…
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