Processo 0018830-38.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018830-38.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018830-38.2026.4.05.8500 AUTOR: VALDEI BEZERRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO VALDEI BEZERRA SANTOS ajuizou Ação de Procedimento Comum contra o INSS, pretendendo: a) a concessão de tutela de urgência para instituição imediata da aposentadoria por invalidez para a parte autora, com data retroativa à 08/11/2023; b) em cognição exauriente, a confirmação da tutela de urgência ora pretendida, determinando a instituição do benefício desde a data supra; c) a condenação da ré em custas, despesas e honorários; d) a concessão de gratuidade judiciária. Em sua inicial, alegou: O Autor é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), enfermidade de caráter progressivo e incapacitante, conforme demonstram os laudos médicos acostados aos autos, inclusive o laudo pericial judicial. A incapacidade laboral encontra-se comprovada, no mínimo, desde 14/03/2023, data em que foi realizada espirometria evidenciando distúrbio ventilatório obstrutivo moderado, sem resposta ao broncodilatador, tendo sido apontado como fator causal o histórico de tabagismo. [...] Os documentos médicos são uníssonos em demonstrar que a enfermidade possui caráter permanente, comprometendo significativamente a capacidade laborativa do Autor, não havendo perspectiva de recuperação que possibilite seu retorno ao exercício de atividade remunerada. Ressalte-se que o Autor chegou a perceber Auxílio por Incapacidade Temporária no período de 08/11/2023 a 21/01/2024 e, novamente, de 12/09/2024 a 25/12/2024. Entretanto, àquela época, já era portador da mesma patologia pulmonar incapacitante, cuja natureza permanente já se encontrava evidenciada pelos exames e pela evolução do quadro clínico. [...] Assim, a concessão de benefício temporário mostrou-se inadequada, uma vez que a incapacidade apresentada pelo Autor não possuía caráter transitório, mas sim permanente, circunstância que autorizava, desde então, a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, e não apenas de benefício por incapacidade temporária. Diante da gravidade da enfermidade, da limitação funcional imposta e da ausência de perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida de rigor, por representar a única forma de assegurar ao Autor a proteção previdenciária que lhe é constitucionalmente garantida. Apresentou fundamentos jurídicos para embasar seus pedidos. Anexou documentos. Em cumprimento à diligência deste Juízo, retificou o valor atribuído à causa. É o que importa relatar. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e, 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a realização de prova pericial a ser efetivada em sede de instrução processual é medida que se impõe, a fim de serem verificados os requisitos do benefício pretendido. Assim, indefiro a tutela provisória, nos termos requeridos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos existentes nos autos conduzem à presunção de hipossuficiência da parte demandante. Citar o(s) réu(s). Na contestação a parte ré já deve indicar as provas que…

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