Processo 0018831-53.2025.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018831-53.2025.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018831-53.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: ISRAEL ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c617a0a proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença promovida por ISRAEL ALVES DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, decorrente da Ação Coletiva n° 0017561-09.2016.5.16.0001, proposta pelo SINTECT/MA contra a referida empresa, que tramitava nesta 1ª Vara do Trabalho de São Luís, e cuja sentença transitou em julgado em 06/11/2025. Objetivando o cumprimento da sentença, o autor ajuizou a presente ação individual que fora distribuída para este Juízo, apresentando os cálculos de liquidação (ID 67dee4e), sobre os quais a reclamada foi instada a se manifestar e, juntou a presente impugnação (ID 19850b9), acompanhada de uma conta retificadora (ID 6c22a51), alegando que a conta de liquidação apresentada pelo autor utilizou a base de cálculo incorreta, não observou os períodos de percepção do abono, bem como impugnou os honorários de sucumbência na ação de execução individual, posto que já foram fixados na ação coletiva. Instado a se manifestar, o autor o que fez através da petição (ID 4a66e19), concordando com a nova conta apresentada pela reclamada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que a presente execução individual refere-se à condenação da reclamada em reconhecer o direito dos empregados substituídos e contratados até 31/05/2016, de gozar do benefício previsto no art. 143 da CLT, com recebimento do abono pecuniário, acrescido da gratificação de férias estabelecida na norma coletiva vigente, tendo em vista a incorporação definitiva de tal condição aos contratos de trabalho, condenando a reclamada no pagamento das diferenças havidas em relação aos empregados que utilizaram da prerrogativa prevista no art. 143 da CLT e não foram remunerados na forma estabelecida nessa decisão, até a sua efetiva implementação. Nesse sentido, a reclamada impugnou os cálculos apresentados pelo autor e, valendo-se das informações contidas no parecer técnico nº 33368/2025 – GCAL-DJCON-SEJUR, relativo ao abono pecuniário (ID f462e51), apresentou nova conta de liquidação (ID c622a51). O autor foi instado a se manifestar sobre a impugnação (ID 4a66e19), concordou com os novos cálculos, requerendo, tão-somente, a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Em razão disso, acolho a impugnação da reclamada e, homologo os cálculos de liquidação por ela apresentados (ID 19850b9; 6c22a51), deferindo, entretanto, o pleito autoral relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, deferindo-lhes no importe de 15%, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019676-25.2024.5.16.0000 deste egrégio Regional. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, homologo os cálculos por ela deduzidos (ID 19850b9; 6c22a51), acrescidos dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15%, tudo nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 13 de maio de 2026. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL ALVES DOS SANTOS

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