Processo 0018831-87.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018831-87.2025.4.05.8102 AUTOR: JAIANY RODRIGUES LIBORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO - CE28834 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária sob o procedimento comum, ajuizada por JAIANY RODRIGUES LIBORIO em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual objetiva, em síntese, o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) por cada mês trabalhado como médica integrante de equipe de Estratégia de Saúde da Família (ESF), bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas de amortização durante o período de atuação. Decisão (documento n. 127356450) indeferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência e determinou o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido pela parte autora (documentos n. 128657179, 128665442). Em sede de agravo de instrumento (n. 0006430-15.2025.4.05.0000), o TRF-5 deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças e dos débitos relativos ao contrato FIES, bem como o abatimento de 1% (um por cento) (documento n. 131927801). Ato ordinatório determinou o cumprimento imediato da decisão (documento n. 131927808). Contestações apresentadas pelo FNDE (documento n. 140799110), pela CEF (documento n. 143703387) e pela UNIÃO (documento n. 150205761). Réplicas apresentadas nos documentos n. 140821374 e 150896038. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Ilegitimidade passiva Os réus arguiram preliminares de ilegitimidade passiva. O FNDE sustenta que não é mais o agente operador dos contratos firmados a partir de 2018. Já a CEF alega que o FNDE é o responsável. A União, por sua vez, afirma que sua atuação se restringe à análise administrativa dos requisitos pelo Ministério da Saúde. Todavia, não lhes assiste razão. A relação jurídica do FIES possui natureza complexa e envolve múltiplos atores com atribuições complementares, dentre eles o FNDE, na qualidade de gestor patrimonial e interveniente contratual do programa, a CEF, como agente financeiro responsável pela formalização e operacionalização do contrato, e a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Saúde, incumbida da análise dos requisitos para a concessão do benefício. Por essa razão, a jurisprudência do TRF da 5ª Região firmou entendimento no sentido de que todos possuem legitimidade para compor o polo passivo das demandas que discutem a regularidade de contratos do FIES e a implementação de benefícios legais, inclusive o abatimento do saldo devedor, permanecendo o FNDE responsável por eventuais falhas operacionais ou omissões relacionadas à gestão do programa, ainda que a CEF atue como agente único nos contratos firmados a partir de 2018 (TRF-5. PROCESSO: 08012769720254058401, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, GAB 17 - DES. WALTER NUNES, JULGAMENTO: 13/05/2026). 2.2. Interesse de agir A CEF alega ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o seu pleito poderia ter sido atendido pela via administrativa. Contudo, a alegação não prospera, uma vez que o prévio requerimento não constitui requisito para a propositura de ação judicial, tendo em vista o princípio constitucional da…
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