Processo 0018833-47.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0018833-47.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$97.400,00 Autor(s): MONICA FREITAS KLAUS Réu(s): STRASSBURGER-SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 1. No que concerne ao pedido de justiça gratuita, com base no art. 99, §2º, do CPC, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a alegada condição atual de hipossuficiência declarada (holerite; última declaração de imposto de renda; certidões de inexistência de bens imóveis, expedidas pelos CRI's desta comarca; certidão confeccionada pelo DETRAN/PR, atestando a existência/inexistência de veículos automotores de sua propriedade da autoar; despesas com a própria manutenção (água, luz, telefone móvel, aluguel e etc.). 2. Cientifique-se a parte autora de que, na hipótese de não cumprir tal determinação, a pretensão de justiça gratuita restará indeferida. 3. Outrossim, verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial. 4. A procuração juntada no mov. 9.2 não guarda correspondência com a presente demanda, pois outorga poderes para o ajuizamento de “ação de revisão de alimentos e regulamentação de visitas”, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade da representação processual para esta ação indenizatória. 5. Verifica-se, ainda, que a petição inicial foi direcionada simultaneamente contra Strassburger Advocacia e Andreia Strassburger, mas apenas a sociedade de advocacia consta do cadastro processual, tornando necessária a manifestação da autora acerca da efetiva composição do polo passivo, com a adoção das providências necessárias para sua regularização. 6. Outrossim, embora a autora afirme ter sofrido prejuízos materiais decorrentes da alegada falha profissional, inclusive relacionados a honorários sucumbenciais e valores despendidos na relação contratual mantida com os réus, não foram juntados documentos aptos a demonstrar minimamente a extensão econômica dos danos cuja reparação é pretendida, situação que dificulta a adequada delimitação da controvérsia. 7. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: Complementar a qualificação da ré Andreia Strassburger, informando todos os dados exigidos pelo art. 319, II, do CPC; Manifestar-se expressamente acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; Regularizar sua representação processual, mediante juntada de instrumento de procuração compatível com a presente demanda; Complementar a instrução documental, juntando, se existentes, documentos relacionados aos danos materiais alegados, especialmente aqueles que demonstrem os valores cujo ressarcimento é postulado e a relação contratual mantida com os requeridos. 8. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 17 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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