Processo 0018834-77.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018834-77.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JANAIRA ANDRADE DUARTE SILVA ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora relata, in verbis: Requerente é servidora pública, exercendo o cargo de Técnica em Enfermagem. Denota-se, através do DOE nº6536, PORTARIA Nº 437/2024/GASEC, DE 20 DE MARÇO DE 2024, que houve o reconhecimento do direito a evolução funcional com a respectiva implementação a partir de abril/2022, evolução esta que se deu do NÍVEL/REFERÊNCIA 5-I-E para o 5-I-F, gerando um passivo entre a data de habilitação para concessão (abril/2022), até a efetiva implementação (maio/2024 ), valor devidamente demonstrado abaixo. Todavia, da petição inicial extraio o seguinte pedido: . .. ao final, sejam reconhecidos os argumentos supramencionados, para condenar o Requerido/Estado do Tocantins a pagar ao Requerente os valores referentes ao retroativo de progressões no importe de R$3.369,83 (três mil e trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos) , ou seja, o pedido não foi específico quanto ao período a que se refere o pagamento dos valores retroativos de progressão funcional, razão pela qual se faz necessária a sua retificação a fim de não caracterizar pedido genérico. Juntou cálculo simples referente ao período de 04/2022 até 03/2024 (evento 1/PLAN2). É sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial. O Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos com base em memória de cálculo, sob pena de comprometer a certeza e a liquidez do pedido, e dificultar a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa nos termos legais. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319. A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações". Outrossim, nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações de cobrança, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, compreendendo o valor principal atualizado, acrescido dos juros de mora vencidos e demais encargos eventualmente incidentes…
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