Processo 0018834-83.2025.8.27.2706
TJTO • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 0018834-83.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : JAILMA ALVES MIRANDA ADVOGADO(A) : MIKAELY SOUSA LIMA (OAB TO008988) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JAILMA ALVES MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S/A , ambos qualificados nos autos, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0016282-19.2023.8.27.2706. A embargante alega que a execução está lastreada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 444/6761225, celebrado em 09/03/2023, no valor de R$ 416.707,96, a ser pago em 72 parcelas mensais. Afirma que o valor executado (R$ 465.332,13) contém excesso decorrente de juros abusivos, capitalização indevida de juros e encargos excessivos. Sustenta, ainda, que enfrenta grave crise financeira, com queda de faturamento de seu estabelecimento comercial, que foi vítima de golpes financeiros e que precisou recorrer a empréstimos para subsistência. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a realização de perícia contábil, a aplicação da teoria da onerosidade excessiva com revisão contratual e, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação (Evento 1, INIC1). Foi determinada a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa e esclarecimento de divergência de endereço (Evento 8, DECDESPA1). A embargante emendou a inicial, atribuindo à causa o valor de R$185.332,13, correspondente à diferença estimada entre o valor cobrado (R$465.332,13) e o montante que entende devido (R$280.000,00), sem apresentar, contudo, planilha discriminada de cálculo (Evento 12, EMENDAINIC1). O valor da causa foi acolhido em R$185.332,13 (Evento 14, DECDESPA1). O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (Evento 26, DECDESPA1). Citado, o embargado impugnou os embargos (Evento 33, IMPUG EMBARGOS1). Sustentou a validade do título executivo, a legalidade dos encargos contratados, a ausência de demonstrativo de cálculo que amparasse a alegação de excesso, a permissão legal para a capitalização de juros em contratos bancários e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão a fatos do risco do devedor. Requereu a improcedência integral dos embargos. A embargante apresentou réplica (Evento 37, MANIFESTACAO1), reiterando os argumentos da inicial e sustentando a necessidade de perícia contábil. Intimadas a especificar provas (Evento 41, DECDESPA1), o embargado requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 46, PET1). A embargante requereu a produção de prova pericial contábil (Evento 47, PET1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento imediato quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia envolve questões de direito e fatos já suficientemente comprovados pelos documentos dos autos. O título executivo que lastreia a execução é o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 444/6761225, assinado pela embargante em 09/03/2023. O contrato estabelece, de forma expressa, a taxa de juros remuneratórios de 2,00% ao mês e 26,82% ao ano. A planilha de evolução do débito apresentada pelo exequente contém todos os elementos exigidos pelo art. 798, parágrafo único, do CPC: índice de correção monetária,…
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